sexta-feira, 21 de maio de 2010

Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde



A carta que você tem nas mãos baseia-se em seis princípios básicos de cidadania. Juntos, eles asseguram ao cidadão o direito básico ao ingresso digno nos sistemas de saúde, sejam eles públicos ou privados. A carta é também uma importante ferramenta para que você conheça seus direitos e possa ajudar o Brasil a ter um sistema de saúde com muito mais qualidade.

PRINCÍPIOS DESTA CARTA

1 - Todo cidadão tem direito ao acesso ordenado e organizado aos sistemas de saúde.
2 - Todo cidadão tem direito a tratamento adequado e efetivo para seu problema.
3 - Todo cidadão tem direito ao atendimento humanizado, acolhedor e livre de qualquer discriminação.
4 - Todo cidadão tem direito a atendimento que respeite a sua pessoa, seus valores e seus direitos.
6 - Todo cidadão também tem responsabilidades para que seu tratamento aconteça da forma adequada.
7 - Todo cidadão tem direito ao comprometimento dos gestores da saúde para que os princípios anteriores sejam cumpridos.

SE PRECISAR, PROCURE A SECRETARIA DE SAÚDE DO SEU MUNICÍPIO.

Considerando o art. 196 da Constituição Federal, que garante o acesso universal e igualitário a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde.

Considerando a necessidade de promover mudanças de atitude em todas as práticas de atenção e gestão que fortaleçam a autonomia e o direito do cidadão.

COMENTÁRIOS

O PRIMEIRO PRINCÍPIO assegura ao cidadão o acesso ordenado e organizado aos sistemas de saúde, visando a um atendimento mais justo e eficaz.

Todos os cidadãos têm direito ao acesso às ações e aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde promovidos pelo Sistema Único de Saúde:

O acesso se dará prioritariamente pelos Serviços de Saúde da Atenção Básica próximos ao local de moradia.
Nas situações de urgência/emergência, o atendimento se dará de forma incondicional, em qualquer unidade do sistema.
Em caso de risco de vida ou lesão grave, deverá ser assegurada a remoção do usuário em condições seguras, que não implique maiores danos, para um estabelecimento de saúde com capacidade para recebê-lo.
O encaminhamento à Atenção Especializada e Hospitalar será estabelecido em função da necessidade de saúde e indicação clínica, levando-se em conta critérios de vulnerabilidade e risco com apoio de centrais de regulação ou outros mecanismos que facilitem o acesso a serviços de retaguarda.
Quando houver limitação circunstancial na capacidade de atendimento do serviço de saúde, fica sob responsabilidade do gestor local a pronta resolução das condições para o acolhimento e devido encaminhamento do usuário do SUS, devendo ser prestadas informações claras ao usuário sobre os critérios de priorização do acesso na loVI. As informações sobre os serviços de saúde contendo critérios de acesso, endereços, telefones, horários de funcionamento, nome e horário de trabalho dos profissionais das equipes assistenciais devem estar disponíveis aos cidadãos nos locais onde a assistência é prestada e nos espaços de controle social.
O acesso de que trata o caputinclui as ações de proteção e prevenção relativas a riscos e agravos à saúde e ao meio ambiente, as devidas informações relativas às ações de vigilância sanitária e epidemiológica e os determinantes da saúde individual e coletiva.
A garantia à acessibilidade implica o fim das barreiras arquitetônicas e de comunicabilidade, oferecendo condições de atendimento adequadas, especialmente a pessoas que vivem com deficiências, idosos e gestantes.
O SEGUNDO PRINCÍPIO assegura ao cidadão o tratamento adequado e efetivo para seu problema, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados.

É direito dos cidadãos ter atendimento resolutivo com qualidade, em função da natureza do agravo, com garantia de continuidade da atenção, sempre que necessário, tendo garantidos:

Atendimento com presteza, tecnologia apropriada e condições de trabalho adequadas para os profissionais da saúde.
Informações sobre o seu estado de saúde, extensivas aos seus familiares e/ou acompanhantes, de maneira clara, objetiva, respeitosa, compreensível e adaptada à condição cultural, respeitados os limites éticos por parte da equipe de saúde sobre, entre outras:
hipóteses diagnósticas;
diagnósticos confirmados;
exames solicitados;
objetivos dos procedimentos diagnósticos, cirúrgicos, preventivos ou terapêuticos;
riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
duração prevista do tratamento proposto;
no caso de procedimentos diagnósticos e terapêuticos invasivos ou cirúrgicos, a necessidade
ou não de anestesia e seu tipo e duração, partes do corpo afetadas pelos procedimentos, instrumental
a ser utilizado, efeitos colaterais, riscos ou conseqüências indesejáveis, duração prevista dos
procedimentos e tempo de recuperação;
finalidade dos materiais coletados para exames;
evolução provável do problema de saúde;
informações sobre o custo das intervenções das quais se beneficiou o usuário.
Registro em seu prontuário, entre outras, das seguintes informações, de modo legível e atualizado:
motivo do atendimento e/ou internação, dados de observação clínica, evolução clínica,
prescrição terapêutica, avaliações da equipe multiprofissional, procedimentos e cuidados de
calidade por ora indisponível. A prioridade deve ser baseada em critérios de vulnerabilidade clínica e social, sem qualquer tipo de discriminação ou privilégio.
enfermagem e, quando for o caso, procedimentos cirúrgicos e anestésicos, odontológicos,
resultados de exames complementares laboratoriais e radiológicos;
registro da quantidade de sangue recebida e dados que permitam identificar sua origem,
sorologias efetuadas e prazo de validade;
identificação do responsável pelas anotações.
O acesso à anestesia em todas as situações em que for indicada, bem como a medicações e procedimentos que possam aliviar a dor e o sofrimento.
O recebimento das receitas e prescrições terapêuticas, que devem conter:
o nome genérico das substâncias prescritas;
clara indicação da posologia e dosagem;
escrita impressa, datilografadas ou digitadas, ou em caligrafia legível;
textos sem códigos ou abreviaturas;
o nome legível do profissional e seu número de registro no órgão de controle
regulamentação da profissão;
a assinatura do profissional e data.
O acesso à continuidade da atenção com o apoio domiciliar, quando pertinente, treinamento em autocuidado que maximize sua autonomia ou acompanhamento em centros de reabilitação psicossocial ou em serviços de menor ou maior complexidade assistencial.
Encaminhamentos para outras unidades de saúde, observando:
caligrafia legível ou datilografados/digitados ou por meio eletrônico;
resumo da história clínica, hipóteses diagnósticas, tratamento realizado, evolução e o motivodo encaminhamento;
a não utilização de códigos ou abreviaturas;
nome legível do profissional e seu número de registro no órgão de controle regulamentação da profissão, assinado e datado;
identificação da unidade de referência e da unidade referenciada.
O TERCEIRO PRINCÍPIO assegura ao cidadão o atendimento acolhedor e livre de discriminação, visando à igualdade de tratamento e a uma relação mais pessoal e saudável. É direito dos cidadãos atendimento acolhedor na rede de serviços de saúde de forma humanizada, livre de qualquer discriminação, restrição ou negação em função de idade, raça, cor, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, características genéticas, condições econômicas ou sociais, estado de saúde, ser portador de patologia ou pessoa vivendo com deficiência, garantindo-lhes:

A identificação pelo nome e sobrenome, devendo existir em todo documento de identificação do usuário um campo para se registrar o nome pelo qual prefere ser chamado, independentemente do registro civil, não podendo ser tratado por número, nome da doença, códigos, de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso.
Profissionais que se responsabilizem por sua atenção, identificados por meio de crachás visíveis, legíveis ou por outras formas de identificação de fácil percepção.
Nas consultas, procedimentos diagnósticos, preventivos, cirúrgicos, terapêuticos e internações, o respeito a:
integridade física;
privacidade e conforto;
individualidade;
seus valores éticos, culturais e religiosos;
confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal;
segurança do procedimento;
bem-estar psíquico e emocional.
O direito ao acompanhamento por pessoa de sua livre escolha nas consultas, exames e internações, no momento do pré-parto, parto e pós-parto e em todas as situações previstas em lei (criança, adolescente, pessoas vivendo com deficiências ou idoso). Nas demais situações, ter direito a acompanhante e/ou visita diária, não inferior a duas horas durante as internações, ressalvadas as situações técnicas não indicadas.
Se criança ou adolescente, em casos de internação, continuidade das atividades escolares, bem como desfrutar de alguma forma de recreação.
A informação a respeito de diferentes possibilidades terapêuticas de acordo com sua condição clínica, considerando as evidências científicas e a relação custo-benefício das alternativas de tratamento, com direito à recusa, atestado na presença de testemunha.
A opção pelo local de morte.
O recebimento, quando internado, de visita de médico de sua referência, que não pertença àquela unidade hospitalar, sendo facultado a esse profissional o acesso ao prontuário.
O QUARTO PRINCÍPIO assegura ao cidadão o atendimento que respeite os valores e direitos do paciente, visando a preservar sua cidadania durante o tratamento. O respeito à cidadania no Sistema de Saúde deve ainda observar os seguintes direitos:

Escolher o tipo de plano de saúde que melhor lhe convier, de acordo com as exigências mínimas constantes na legislação, e ter sido informado pela operadora da existência e disponibilidade do plano referência.
O sigilo e a confidencialidade de todas as informações pessoais, mesmo após a morte, salvo de risco à saúde pública.
Acesso a qualquer momento, do paciente ou terceiro por ele autorizado, a seu prontuário e aos dados nele registrados, bem como ter garantido o encaminhamento de cópia a outra unidade de saúde, em caso de transferência.
Recebimento de laudo médico, quando solicitar.
Consentimento ou recusa de forma livre, voluntária e esclarecida, depois de adequada informação, a quaisquer procedimentos diagnósticos, preventivos ou terapêuticos, salvo se isso acarretar risco à saúde pública. O consentimento ou a recusa dados anteriormente poderão ser revogados a qualquer instante, por decisão livre e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais, administrativas ou legais.
Não ser submetido a nenhum exame, sem conhecimento e consentimento, nos locais de trabalho (pré-admissionais ou periódicos), nos estabelecimentos prisionais e de ensino, públicos ou privados.
A indicação de um representante legal de sua livre escolha, a quem confiará a tomada de decisões para a eventualidade de tornar-se incapaz de exercer sua autonomia.
Receber ou recusar assistência religiosa, psicológica e social.
Ter liberdade de procurar segunda opinião ou parecer de outro profissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou sobre procedimentos recomendados, em qualquer fase do tratamento.
Ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa, decidindo de forma livre e esclarecida, sobre sua participação.
Saber o nome dos profissionais que trabalham nas unidades de saúde, bem como dos gerentes e/ou diretores e gestor responsável pelo serviço.
Ter acesso aos mecanismos de escuta para apresentar sugestões, reclamações e denúncias aos gestores e às gerências das unidades prestadoras de serviços de saúde e àsouvidorias, sendo respeitada a privacidade, o sigilo e a confidencialidade.
Participar dos processos de indicação e/ou eleição de seus representantes nas conferências, nos conselhos nacional, estadual, do Distrito Federal, municipal e regional ou distrital de saúde e conselhos gestores de serviços.
O QUINTO PRINCÍPIO assegura as responsabilidades que o cidadão também deve ter para que seu tratamento aconteça de forma adequada.

Todo cidadão deve se comprometer a:

Prestar informações apropriadas nos atendimentos, nas consultas e nas internações sobre queixas, enfermidades e hospitalizações anteriores, história de uso de medicamentos e/ou drogas, reações alérgicas e demais indicadores de sua situação de saúde.
Manifestar a compreensão sobre as informações e/ou orientações recebidas e, caso subsistam dúvidas, solicitar esclarecimentos sobre elas.
Seguir o plano de tratamento recomendado pelo profissional e pela equipe de saúde responsável pelo seu cuidado, se compreendido e aceito, participando ativamente do projeto terapêutico.
Informar ao profissional de saúde e/ou à equipe responsável sobre qualquer mudança inesperada de sua condição de saúde.
Assumir responsabilidades pela recusa a procedimentos ou tratamentos recomendados e pela inobservância das orientações fornecidas pela equipe de saúde.
Contribuir para o bem-estar de todos que circulam no ambiente de saúde, evitando principalmente ruídos, uso de fumo, derivados do tabaco e bebidas alcoólicas, colaborando com a limpeza do ambiente.
Adotar comportamento respeitoso e cordial com os demais usuários e trabalhadores da saúde.
Ter sempre disponíveis para apresentação seus documentos e resultados de exames que permanecem em seu poder.
Observar e cumprir o estatuto, o regimento geral ou outros regulamentos do espaço de saúde, desde que estejam em consonância com esta carta.
Atentar para situações da sua vida cotidiana em que sua saúde esteja em risco e as possibilidades de redução da vulnerabilidade ao adoecimento.
Comunicar aos serviços de saúde ou à vigilância sanitária irregularidades relacionadas ao uso e à oferta de produtos e serviços que afetem a saúde em ambientes públicos e privados.
Participar de eventos de promoção de saúde e desenvolver hábitos e atitudes saudáveis que melhorem a qualidade de vida.
O SEXTO PRINCÍPIO assegura o comprometimento dos gestores para que os princípios anteriores sejam cumpridos. Os gestores do SUS, das três esferas de governo, para observância desses princípios, se comprometem a:

Promover o respeito e o cumprimento desses direitos e deveres com a adoção de medidas progressivas para sua efetivação.
Adotar as providências necessárias para subsidiar a divulgação desta carta, inserindo em suas ações as diretrizes relativas aos direitos e deveres dos usuários, ora formalizada.
Incentivar e implementar formas de participação dos trabalhadores e usuários nas instâncias e nos órgãos de controle social do SUS.
Promover atualizações necessárias nos regimentos e estatutos dos serviços de saúde, adequando-os a esta carta.
Adotar formas para o cumprimento efetivo da legislação e normatizações do sistema de saúde.
I – RESPONSABILIDADE PELA SAÚDE DO CIDADÃO

Compete ao município “prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do estado, serviços de atendimento à saúde da população” – Constituição da República Federativa do Brasil, art. 30, item VII.

II – RESPONSABILIDADES PELA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990

A. DOS GOVERNOS MUNICIPAIS E DO DISTRITO FEDERAL:

Gerenciar e executar os serviços públicos de saúde.
Celebrar contratos com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como avaliar sua execução.
Participar do planejamento, programação e organização do SUS em articulação com o gestor estadual.
Executar serviços de vigilância epidemiológica, sanitária, de alimentação e nutrição, de saneamento básico e de saúde do trabalhador.
Gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros.
Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, assim como controlar e avaliar sua execução.
Participar do financiamento e garantir o fornecimento de medicamentos básicos.


B. DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL:

Acompanhar, controlar e avaliar as redes assistenciais do SUS.
Prestar apoio técnico e financeiro aos municípios.
Executar diretamente ações e serviços de saúde na rede própria.
Gerir sistemas públicos de alta complexidade de referência estadual e regional.
Acompanhar, avaliar e divulgar os seus indicadores de morbidade e mortalidade.
Participar do financiamento da assistência farmacêutica básica e adquirir e distribuir os medicamentos de alto custo em parceria com o governo federal.
Coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação e nutrição e saúde do trabalhador.
Implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados juntamente com a União e municípios.
Coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros.
C. DO GOVERNO FEDERAL:

Prestar cooperação técnica e financeira aos estados, municípios e Distrito Federal.
Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde.
Formular, avaliar e apoiar políticas nacionais no campo da saúde.
Definir e coordenar os sistemas de redes integradas de alta complexidade de rede de laboratórios de saúde pública, de vigilância sanitária e epidemiológica.
Estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras em parceria com estados e municípios.
Participar do financiamento da assistência farmacêutica básica e adquirir e distribuir para
os estados os medicamentos de alto custo.
Implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados juntamente com estados e municípios.
Participar na implementação das políticas de controle das agressões ao meio ambiente, de saneamento básico e relativas às condições e aos ambientes de trabalho.
Elaborar normas para regular as relações entre o SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde.
Auditar, acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA

COBERTURA DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA EM FEVEREIRO/2010




PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA

A Saúde da Família é entendida como uma estratégia de reorientação do modelo assistencial, operacionalizada mediante a implantação de equipes multiprofissionais em unidades básicas de saúde. Estas equipes são responsáveis pelo acompanhamento de um número definido de famílias, localizadas em uma área geográfica delimitada. As equipes atuam com ações de promoção da saúde, prevenção, recuperação, reabilitação de doenças e agravos mais freqüentes, e na manutenção da saúde desta comunidade.

Os Números

Resultados alcançados em 2003 (físico e financeiro)

Equipes de Saúde da Família
Total de Equipes de Saúde da Família implantadas: 19 mil
Total de Municípios: 4,4 mil
Cobertura populacional: 35,7% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 62,3 milhões de pessoas

Equipes de Saúde Bucal
Total de Equipes de Saúde Bucal implantadas: 6,2 mil
Total de Municípios: 2,8 mil
Cobertura populacional: 20,5% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 35,8 milhões de pessoas

Agentes Comunitários de Saúde
Total de Agentes Comunitários de Saúde: 184,3 mil
Total de Municípios: 5,1 mil
Cobertura populacional: 54% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 94 milhões de pessoas

* Investimento 2003 na estratégia Saúde da Família: R$1.662,80 milhões

Resultados alcançados em 2004 (físico e financeiro)

Equipes de Saúde da Família
Total de Equipes de Saúde da Família implantadas: 21,3 mil
Total de Municípios: 4,6 mil
Cobertura populacional: cobrindo 39% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 69,1 milhões de pessoas

Equipes de Saúde Bucal
Total de Equipes de Saúde Bucal implantadas: 8,9 mil
Total de Municípios: 3,2 mil
Cobertura populacional: 26,6% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 47 milhões de pessoas

Agentes Comunitários de Saúde
Total de Agentes Comunitárias de Saúde: 192,7 mil
Total de Municípios: 5,1 mil
Cobertura populacional: 55,5% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 98,3 milhões de pessoas

* Investimento 2004 na estratégia Saúde da Família: R$ 2.191,04 milhões

Resultados alcançados em 2005 (físico e financeiro)

Equipes de Saúde da Família
Total de Equipes de Saúde da Família implantadas: 24.600
Total de Municípios: 4.986
Cobertura populacional: cobrindo 44,4% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 78,6 milhões de pessoas

Equipes de Saúde Bucal
Total de Equipes de Saúde Bucal implantadas: 12,6 mil
Total de Municípios: 3,9 mil
Cobertura populacional: 34,9% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 61,8 milhões de pessoas

Agentes Comunitários de Saúde
Total de Agentes Comunitários de Saúde: 208 mil
Total de Municípios: 5,2 mil
Cobertura populacional: 58,4% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 103,5 milhões de pessoas

* Investimento 2005 na estratégia Saúde da Família: R$ 2.679,27 milhões

Resultados alcançados em 2006 (físico e financeiro)

Equipes de Saúde da Família
Total de Equipes de Saúde da Família implantadas: 26.729
Total de Municípios: 5.106
Cobertura populacional: cobrindo 46,2% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 85,7 milhões de pessoas

Equipes de Saúde Bucal
Total de Equipes de Saúde Bucal implantadas: 15.086
Total de Municípios: 4.285
Cobertura populacional: 39,8% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 74,9 milhões de pessoas

Agentes Comunitários de Saúde
Total de Agentes Comunitários de Saúde: 219.492
Total de Municípios: 5.309
Cobertura populacional: 59,1% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 109,7 milhões de pessoas

* Investimento 2006 na estratégia Saúde da Família: R$ 3.248,50 milhões

Resultados alcançados em 2007 (físico e financeiro)

Equipes de Saúde da Família
Total de Equipes de Saúde da Família implantadas: 27.324
Total de Municípios: 5.125
Cobertura populacional: cobrindo 46,6% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 87,7 milhões de pessoas

Equipes de Saúde Bucal
Total de Equipes de Saúde Bucal implantadas: 15,7 mil
Total de Municípios: 4,3 mil
Cobertura populacional: 40,9% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 77,0 milhões de pessoas

Agentes Comunitários de Saúde
Total de Agentes Comunitários de Saúde: 211,0 mil
Total de Municípios: 5,3 mil
Cobertura populacional: 56,8% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 107,0 milhões de pessoas

*Investimento 2007 na estratégia Saúde da Família: R$ 4.064,00 milhões.

Dez anos da lei de responsabilidade fiscal o que comemorar?

A lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, elaborada e promulgada, às pressas, no decorrer do clamor da opinião pública que tomou conta das mídias, revoltada com os atos de improbidade reinante no País, além do seu excessivo tecnicismo e complexidade para ser aplicada no âmbito da União, dos 27 Estados e dos 5.559 Municípios, contém falhas e impropriedades. Segundo alguns estudiosos da matéria conteria, também, vários dispositivos inconstitucionais. Muitos Municípios, sem assistência jurídica gratuita por parte dos Estados ou da União, através de órgãos competentes, teriam que contratar técnicos especializados, implicando superação do limite de despesas com pessoal. Outrossim, a criminalização de infrações político-administrativas que se seguiu com a promulgação da lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, impondo penas exacerbadas poderá criar impasses políticos-institucionais ou então conduzir à desmoralização do Poder Judiciário, incumbido de aplicar a lei a cada caso concreto. A correta utilização de recursos financeiros depende, fundamentalmente, da honestidade do administrador e de seus agentes públicos. Não há lei que possa transformar o desonesto em honesto, o ímprobo em probo; pode, quando muito, intimidá-lo com ameaças representadas por sanções penais. Como não há lei perfeita, a possibilidade, bem como, a probabilidade de os atos de improbidade nas três esferas de Poder e no âmbito das três entidades políticas, continuará em aberto, ainda que, em proporção menor.

Acredito, contudo, que se faltou vontade política dos agentes públicos em geral e se a mesma fosse bem aplicada ela contribuiria para a efetiva implementação de planos de governo, através da lei orçamentária anual que, embasada na lei do plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias, passaríamos da teoria para à prática, constituindo-se em um valioso instrumento do exercício de cidadania, à medida em que a fiel execução orçamentária representaria respeito ao direcionamento das despesas públicas, aprovadas pelo órgão de representação popular.

Para Ipea, gasto público é insuficiente

Para Ipea, gasto público é insuficiente
04 de maio de 2010

Mauro Zanatta


Brasil aplica apenas 3,6% do PIB, percentual considerado baixo para manter a cobertura universal



Mesmo com a recente evolução do Orçamento, os indicadores de saúde seguem descolados do volume de gastos. Um dos mais importantes índices do setor, a mortalidade infantil tem registrado expressivo recuo. Entre 1994 e 2008, a taxa passou de 38,2 para 19 óbitos por mil nascidos vivos. Mas o ritmo de redução dessas mortes precoces na gestão Fernando Henrique Cardoso supera em dobro, até aqui, o período do governo Lula - 57% a 24%.



O sintoma mais grave é persistência de diferenças regionais e raciais no índice. As crianças pobres têm mais que o dobro de chance de morrer do que os filhos dos ricos. E negros e índios morrem mais do que brancos, segundo o Ministério da Saúde. Nesse quesito fundamental, o Brasil figura em terceiro lugar no ranking da América do Sul, atrás de Bolívia e Paraguai, aponta o Fundo de Populações das Nações Unidas (Unfpa).



"Eliminamos seis doenças e temos outras 11 próximas de acabar. Temos atuado fortemente e o cenário favorece a redução de doenças com peso significativo sobre a mortalidade infantil", afirma o diretor de Vigilância Epidemiológica, Eduardo Hage.



A baixa velocidade da queda tem outra explicação. O Brasil aplica apenas 3,6% do Produto Interno Bruto (considerado todo o setor público e não apenas o nível federal) em recursos públicos na saúde. "O nosso gasto público é muito baixo para uma cobertura universal e integral", diz o especialista do Ipea, Sérgio Piola. Estudos do instituto estimam a necessidade mínima de 6,5% do PIB. O gasto per capita do Brasil, de US$ 367 anuais, supera apenas Paraguai (US$ 131) e México (US$ 327). Quando somada a despesa privada, o gasto do PIB sobe a 8,4%. Nos países da OCDE, onde os sistemas são universais e as fontes públicas superam 70% do gasto, as despesas são próximas de 9%. Nos Estados Unidos, o índice supera 15% do PIB. "Somos o único país de sistema universal onde o gasto privado é maior do que o público", diz Piola.



A desigualdade dos gastos influencia os indicadores. Embora tenha sucesso na vacinação e no controle da aids, falta muito para fazer. Um exemplo é a taxa de mortalidade por doenças transmissíveis, outra das principais medidas da saúde. Em 1990, a taxa era de 59,3 óbitos por 100 mil habitantes. Em 1998, recuou a 52 óbitos. Mas entre 2003 e 2006 aumentou quase 4% - passando de 47 para 48,8 óbitos. O indicador regrediu oito anos, voltando aos mesmos níveis de 1999 em doenças imunopreveníveis, respiratórias agudas, intestinais e vetoriais, além de tuberculose, meningite, septicemia, raiva e aids. O Ministério da Saúde defende uma melhora no índice. "Em 1980, essa era a terceira causa de óbitos no país. Em 2008, caiu para a sétima", afirma Hage.



Mas doenças identificadas com pobreza e subdesenvolvimento, como a leishmaniose visceral, ainda resistem no país. Em 19 anos, até 2008, a incidência da doença subiu de 1,3 para 1,8 casos a cada 100 mil habitantes. A leishmaniose está entre as três enfermidades "cíclicas", admite Hage, sem tendência de redução no país. Outra delas é a dengue, doença de maior visibilidade nos dois últimos anos. Desde a explosão de casos em 2002, a dengue vem registrando sucessivos repiques desde 2006. Neste ano, os casos da doença cresceram 72% nos primeiros 70 dias, segundo o Ministério da Saúde. Foram mais de 227 mil casos no país. "Mas reduzimos em 30% os casos graves sobre 2009", diz Hage.



As taxas de hanseníase recuaram, mas ainda estão em 2,19 casos por 10 mil habitantes. Os registros de tuberculose mantêm-se acima de 37 casos por 100 mil habitantes desde o início da década de 1990. E as mortes por diarreia em crianças até cinco anos tiveram forte recuo entre 1990 e 1999. Mas houve um freio no ritmo de redução desde 2000. O SUS ajudou, mas está longe de equiparar os índices brasileiros a níveis aceitáveis.