segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Internautas ainda tem dificuldades de ver folha de pessoal dos municípios no Sagres Online
Após o Tribunal de Contas do Estado (TCE) disponibilizar no Sagres Online a folha de pessoal de todas as prefeituras e Câmaras de Vereadores dos 223 municípios paraibanos, muitos internautas ainda não sabem a maneira correta de ver a lista dos funcionários públicos que estar no site do TCE. Pensando nisto, o CatingueiraOnline atendendo várias solicitações de e-mail's, preparou um tutorial explicando os procedimentos passo a passo de como é feita a consulta no TCE

1°, click aqui => sagres.tce.pb.gov.br

2° - Após abrir o site do TCE, aparece a primeira tela, (como mostra a figura abaixo)


Em “Município” você escolhe a cidade de sua preferência.
Em “Entidade” você escolhe se quer ver a relação dos funcionários da câmara de vereadores ou da prefeitura municipal
Em “Ano” você escolhe “2009”.
Em seguida clica em “Consultar”

3° - Logo após aparecer a segunda tela o internauta clica na palavra “pessoal” (como mostra abaixo)


4° - Após abrir a terceira tela, o internauta escolhe o mês de agosto e clica na figura do lado (como mostra a figura abaixo).


5° - Em seguida vai aparecer as classes de funcionários do orgão, então o internauta escolhe entre efetivos, comissionado, contratação por excepcional interesse público, ou qualquer outra classe que aparecer, clicando na frente do nome escolhido, ai sim, irá aparecer.

Vamos levar em consideração a opção "comissionados". (como mostra a figura abaixo)


Em seguida, irá aparecer todos os cargos da categoria comissinado. logo após clicar, escolhe o cargo desejado e irá aparecer a lista dos funcionários que exerce a função escolhida.

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

DIREITOS DOS USUÁRIOS DO SUS

DIREITOS DOS USUÁRIOS DO SUS

Carta Direito dos Usuários do SUS

A “Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde” traz informações para que você conheça seus direitos na hora de procurar atendimento de saúde. Ela reúne os seis princípios básicos de cidadania que asseguram ao brasileiro o ingresso digno nos sistemas de saúde, seja ele público ou privado. A Carta é uma importante ferramenta para que você conheça seus direitos e, assim, ajude o Brasil a ter um sistema de saúde ainda mais efetivo.
Os princípios da Carta são:
1. Todo cidadão tem direito ao acesso ordenado e organizado aos sistemas de saúde
2. Todo cidadão tem direito a tratamento adequado e efetivo para seu problema
3. Todo cidadão tem direito ao atendimento humanizado, acolhedor e livre de qualquer discriminação
4. Todo cidadão tem direito a atendimento que respeite a sua pessoa, seus valores e seus direitos
5. Todo cidadão também tem responsabilidades para que seu tratamento aconteça da forma adequada
6. Todo cidadão tem direito ao comprometimento dos gestores da saúde para que os princípios anteriores sejam cumpridos

Prestação de Contas Anual do Senhor Veneziano Vital do Rego Segundo Neto, Prefeito do Município de Campina Grande, relativa ao exercício de 2008.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Processo TC nº 02922/09
RELATÓRIO
Os presentes autos tratam da Prestação de Contas Anual do Senhor Veneziano Vital do
Rego Segundo Neto, Prefeito do Município de Campina Grande, relativa ao exercício de 2008.
Do exame preliminar, procedido pelo órgão de instrução, destacaram-se os seguintes
aspectos:
1. a Prestação de Contas foi enviada no prazo legal e os demonstrativos remetidos estão em
conformidade com as normas deste Tribunal.
2. O Município de Campina Grande teve seu Projeto de Lei Orçamentária rejeitado na
íntegra pela Câmara Municipal, em sessão realizada no dia 14/12/2007. Não conformado
com a decisão, o Município impetrou o Mandado de Segurança na 2ª Vara da Fazenda
Pública da comarca de Campina Grande. Indeferido o pedido de liminar, foi interposto
Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que teve o pedido de
antecipação de tutela recursal deferido pelo Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba,
que decidiu pela autorização provisória à execução orçamentária nos termos do Projeto
de Lei. Ressalte-se que, segundo o órgão técnico, até o final do exercício de 2008, não foi
editado novo projeto de LOA. Desta forma, durante todo o exercício o município
executou o orçamento nos termos do Projeto de LOA nº 30/07 que estimou a receita e
fixou a despesa em R$ 493.456.399,00, bem como autorizou a abertura de créditos
adicionais suplementares, no valor de R$ 146.803.278,70, equivalentes a 29,75% da
despesa fixada na LOA.
3. o Gestor Municipal, ao abrir créditos adicionais, através dos Decretos 3357/2008 e
3338/2008, indicou como fonte de recursos para abertura dos mesmos excesso de
arrecadação no montante de R$ 7.001.180,00 e R$ 80.000,00, respectivamente. No
entanto, ao final do exercício, constatou-se que o excesso de arrecadação não se
consumou. Assim, deve o Gestor atentar para a tendência da arrecadação para o
exercício, ao indicar como fonte de recurso o excesso de arrecadação, conforme preceitua
o §3º do art. 43 da Lei nº 4.320/64.
4. no exercício, o Município de Campina Grande realizou apenas 72,76% das receitas
orçamentárias previstas, percentual um pouco maior que o verificado no exercício
anterior, quando a arrecadação realizada atingiu 71,65% do previsto. No que tange às
receitas de impostos diretamente arrecadados, a arrecadação realizada superou a prevista
em 16,17%;
5. a Receita Corrente, no montante de R$ 334.083.016,98, composta pelas receitas
tributárias (R$ 31.534.435,47), contribuições (R$ 18.252.262,23), patrimonial (R$
3.706.854,30), receitas de serviços (R$ 108.098,42), transferências correntes (R$
280.692.821.56) e outras receitas correntes (R$ 12.974.399,48), considerando-se ainda as
receitas intra-orçamentárias correntes (R$ 8.565.169,90) e as deduções para formação do
FUNDEB (21.751.024,38), corresponde a 93,05%, da receita orçamentária total
executada no exercício. O Município realizou apenas 13,62% da Receita de Capital
prevista, cuja composição se deu em 94,10% por transferências de capital. A despesa
orçamentária realizada corresponde a 68,55% da fixada para o exercício, o que representa
uma economia orçamentária de R$ 155.193.833,09.
APL-TC 00686/10 - Proc. 02922/09 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do TRAMITA em 26/08/2010 21:45
Sessão nº 1801 - Tribunal Pleno - 14/07/2010 - Publicada em 12/08/2010 Autenticação: 69d43a9b6c9fde251e91ede2c4970ab4
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Processo TC nº 02922/09
6. o Balanço Financeiro Consolidado, apresentado pela Administração às fls. 312/322,
registra um saldo para o exercício seguinte no montante de R$ 45.964.282,17, sendo R$
20.658.465,69 da Prefeitura Municipal (Administração Direta) e R$ 25.305.816,48 da
Administração Indireta. Na Prefeitura Municipal, o referido saldo está distribuído entre
Caixa (R$ 16.006,95) e Bancos (R$ 20.642.458,74), nas proporções de 0,08% e 99,92%,
respectivamente.
7. considerando o valor apresentado no Balanço Patrimonial Consolidado, as
disponibilidades existentes no final do exercício, no montante de R$ 45.964.282,17, são
insuficientes para a cobertura das obrigações de curto prazo no total de R$
57.657.420,38. Levando-se em conta apenas os dados da PMCG (Adm. Direta), as
disponibilidades registradas no Balanço Patrimonial, no montante de R$ 20.658.465,69,
também são insuficientes para a cobertura das obrigações de curto prazo (dívida
flutuante) verificadas ao final do exercício, no total de R$ 36.248.394,25. Dessas
obrigações, pertence ao exercício em análise o montante de R$ 19.283.847,56.
8. o Balanço Patrimonial da PMCG – Adm. Direta (fl. 92) apresenta Passivo a Descoberto
de R$ 7.634.423,41, valor substancialmente inferior ao verificado no exercício anterior
(R$ 95.821.726,18). Tal redução se deve, principalmente, à incorporação e reavaliação de
ativos. Também contribuiu para a redução do passivo a descoberto, a inscrição no Ativo
Permanente do valor de R$ 12.188.000,08, à conta de Diversos Responsáveis. De acordo
com a documentação acostada às fls. 3305/3307, o mencionado valor, cujo registro
contábil tem fulcro no art. 5º, § 2, da IN STN nº 01/97, tem origem no Convênio nº
476/99-MI, celebrado entre a PMCG e o Ministério da Integração Nacional, em
31/12/1999.
9. no final do exercício analisado a dívida total do município importou em R$
235.966.548,32. Contudo, acrescendo-se à Dívida Flutuante as obrigações decorrentes
das despesas sem prévio empenho, no montante de R$ 2.004.674,42, para a
Administração Direta e de R$ 5.882.366,00, para a Administração Indireta, a dívida total
do município no final de 2008 passa a ser de R$ 243.853.588,74, o que corresponde a
67,92% da Receita Orçamentária Total Arrecadada, dividindo-se nas proporções de
23,64% e 76,36% entre Dívida Flutuante e Dívida Fundada, respectivamente.
10. a Administração Direta do Município realizou despesas sem licitação no montante de R$
7.702.837,55, correspondendo ao montante de 10,58% da despesa licitável do exercício e
4,28% da despesa orçamentária total. Ressalte-se que as responsabilidades por essa falha
estão sendo apuradas nas contas respectivas de cada ordenador de despesas.
11. Os gastos com obras e serviços de engenharia, no exercício, totalizaram R$
30.889.308,74 [Administração Direta – R$ 29.595.760,97, Administração Indireta - R$
1.293.547,77 (Fundo Municipal de Saúde – R$ 1.139.523,52 e Superintendência de
Trânsito e Transportes Públicos - STTP R$ 154.024,25)], correspondendo a 9,13% da
Despesa Orçamentária Total (R$ 338.262.565,91), tendo sido pagos no exercício R$
26.122.611,10. Deste montante, R$ 11.992.702,25 foram pagos com recursos federais e
R$ 14.129.908,85 com recursos próprios do Município, representando 45,91% e 54,09%,
respectivamente, das despesas pagas com obras, ver quadro demonstrativo a seguir:
12. a remuneração dos agentes políticos se comportou dentro do permitido legalmente;
13. as aplicações de recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do
magistério, efetivamente realizadas pelo Município, foram da ordem de R$
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Sessão nº 1801 - Tribunal Pleno - 14/07/2010 - Publicada em 12/08/2010 Autenticação: 69d43a9b6c9fde251e91ede2c4970ab4
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25.589.830,22, correspondendo a 65,81% da cota-parte do exercício mais os rendimentos
de aplicação (R$ 38.882.742,86);
14. as aplicações de recursos na MDE efetivamente realizadas (pagas) pelo município,
alcançaram R$ 40.493.977,84, correspondendo a 25,02% da receita de impostos
inclusive os transferidos, satisfazendo, portanto, o limite mínimo constitucionalmente
estabelecido;
15. o montante efetivamente aplicado (pago) em ações e serviços públicos de saúde foi de R$
21.936.247,11, correspondendo a 13,55 % da receita de impostos, inclusive
transferências (R$ 161.840.745,44), não atendendo ao mínimo exigido
constitucionalmente que corresponde a 15%;
16. os Secretários Municipais são ordenadores de despesas e, portanto, devem ser
responsabilizados pelas despesas não licitadas, conforme definido pelo artigo 28-A, da
Lei Complementar Nº 15/2002 alterada pela Lei Complementar Nº 29/2005, que delega
atribuições aos Secretários Municipais e dá outras providências. Assim, as
responsabilidades dos ordenadores de despesas quanto às licitações e outras atividades,
visando à formalização de processos individualizados por secretarias, foram definidas a
partir das Unidades Orçamentárias cadastradas no SAGRES.
Como irregulares o órgão de instrução considerou os seguintes aspectos:
1. falta do “Demonstrativo da Execução das Despesas por Função/Subfunção” do RREO do
1º bimestre e do “Demonstrativo das Parcerias Público/Privadas” relativo ao 6º bimestre;
2. publicação do RGF relativo ao 3º quadrimestre fora do prazo legal, não obedecendo ao
contido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar nº101/00;
3. ausência de registro no SAGRES de 75 pagamentos efetuados no exercício, no montante
de R$ 801.125,33, sem que qualquer justificativa tenha sido apresentada pela Prefeitura.
4. aplicação em ações e serviços públicos de saúde de R$ 21.936.247,11, correspondendo a
13,55 % da receita de impostos, inclusive transferências (R$ 161.840.745,44), não
atendendo ao mínimo exigido constitucionalmente que corresponde a 15%;
5. divergência de informações entre o RGF e as detectadas pela Auditoria, no tocante à
Receita Corrente Líquida e Despesa com Pessoal;
6. divergência entre os repasses previdenciários informados no SAGRES e o efetivamente
transferido ao IPSEM, constante da PCA;
7. não apresentação da LDO em tempo hábil, conforme §1º, do art. 5º da RN-TC 07/04,
implicando na imputação de multa conforme §3º, do art. 5º da RN-TC 07/04 c/c art. 56 da
LOTCE;
8. despesas com auxílio a pessoas físicas no montante de R$ 220.721,00 sem previsão das
condições na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
9. déficit financeiro de R$ 13.441.209,27, verificado na PCMG (Administração Direta);
10. o Balanço Patrimonial da PMCG – Adm. Direta apresenta Passivo a Descoberto de R$
7.634.423,41;
11. despesas realizadas com pessoal, no montante de R$ 2.004.674,42, sem prévio empenho,
descumprindo o Princípio da Competência das Despesas;
12. considerando-se os demonstrativos contábeis consolidados, verifica-se que houve
insuficiência financeira no exercício de R$ 11.693.138,21. Contudo, ao se analisar apenas
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os dados da PMCG – Administração Direta, a insuficiência financeira verificada ao final
do exercício passa a ser de R$ 15.589.928,56;
13. ausência de repasse das contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência Próprio
- IPSEM, no valor de R$ 179.909;
14. ausência de realização de concurso público descumprindo o art. 37, inciso II da CF;
15. balancetes incompletos encaminhados à Câmara Municipal;
16. contratação por excepcional interesse público de pessoal, caracterizando burla ao instituto
do concurso público;
17. percepção indevida de ônus de sucumbência pelo Procurador Geral do Município,
devendo ser responsabilizado o Prefeito em face às seguintes irregularidades: omissão de
receita, apropriação indevida dos recursos da edilidade, falta de transparência pública e
descumprimento aos princípios que regem as finanças públicas;
Notificado, sobre as irregularidades apontadas, o interessado apresentou defesa e
documentos de fls. 4.480/4.799.
Ao analisar as defesas, o órgão considerou sanadas totalmente algumas irregularidades e
parcialmente outras. Assim, após o exame da defesa apresentada restaram as seguintes
irregularidades de acordo com o órgão técnico:
1. falta do “Demonstrativo da Execução das Despesas por Função/Subfunção” do REO do
1º bimestre;
2. aplicação (pago) em ações e serviços públicos de saúde de R$ 22.076.247,11,
correspondendo a 13,64% da receita de impostos, inclusive transferências (R$
161.840.745,44), não atendendo ao mínimo exigido constitucionalmente que corresponde
a 15%;
3. divergência de informações entre o RGF e as detectadas pela Auditoria, no tocante à
Despesa com Pessoal;
4. despesas com auxílio a pessoas físicas no montante de R$ 220.721,00 sem previsão das
condições na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
5. déficit financeiro de R$ 13.441.209,27, verificado na PCMG (Administração Direta);
6. Balanço Patrimonial da PMCG – Adm. Direta apresenta Passivo a Descoberto de R$
7.634.423,41;
7. despesas realizadas, no montante de R$ 2.004.674,42, sem prévio empenho,
descumprindo o Princípio da Competência das Despesas;
8. considerando-se os demonstrativos contábeis consolidados, verifica-se que houve
insuficiência financeira no exercício de R$ 11.693.138,21. Contudo, ao se analisar apenas
os dados da PMCG – Administração Direta, a insuficiência financeira verificada ao final
do exercício passa a ser de R$ 15.589.928,56;
9. ausência de repasse das contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência Próprio
- IPSEM, no valor de R$ 179.909,37;
10. contratação por excepcional interesse público de pessoal, caracterizando burla ao instituto
do concurso público;
11. percepção indevida de ônus de sucumbência pelo Procurador Geral do Município.
Conclui, então, dever ser responsabilizado o Prefeito em face às seguintes
irregularidades: omissão de receita, apropriação indevida dos recursos da edilidade, falta
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Sessão nº 1801 - Tribunal Pleno - 14/07/2010 - Publicada em 12/08/2010 Autenticação: 69d43a9b6c9fde251e91ede2c4970ab4
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Processo TC nº 02922/09
de transparência pública e descumprimento aos princípios que regem as finanças
públicas.
Instada a se pronunciar a Procuradoria, em Parecer da lavra do Procurador Geral Marcílio
Toscano Franca Filho, opinou pela emissão de parecer contrário a aprovação das contas com
aplicação de multa, abertura de Inspeção Especial para apuração do recebimento irregular dos
honorários pela Procuradoria Geral do Município, comunicação aos órgãos credores dos valores
retidos a título de consignações e remessa dos autos à PGJ.
Ocorreram denúncias relativas ao exercício em análise conforme quadro abaixo:
Processo
Objeto
Procedente
/Improcedente
Estágio no TCE
02017/09 Irregularidades nas obras do Posto de Saúde do Distrito de São
José da Mata
Em análise Análise de defesa
07364/08 Locação de veículos e transportes de estudantes Em análise Análise de defesa
01411/09 Não pagamento de fornecedores Não conhecimento arquivado
04393/08 Não pagamento de fornecedores Não conhecimento arquivado
08691/09 Irregularidade nos repasses do duodécimo para a Câmara
Municipal
Em análise Instrução inicial
07359/08 Contratação irregular da Construtora Maranata Ltda, nomeação
irregular de pessoal e pagamento irregular de gratificação.
Em análise Análise de defesa
Abaixo é apresentado o quadro com a situação financeira da Prefeitura Municipal de
Campina Grande, segundo os relatórios das Prestações de Contas feitos pela Auditoria deste
Tribunal:
Déficit Financeiro
(Ativo Financeiro – Passivo Financeiro)
em R$
Insuficiência para saldar
compromissos de curto prazo (*)
em R$
2004 (consolidado) 26.477.562,75 14.940.934,18
2005 (Prefeitura) 27.396.928,92 não informado
2006 (Prefeitura) 9.307.845,26 17.038.302,33
2007 (Prefeitura) 25.968.716,13 9.828.943,37
2008 (Prefeitura) 13.441.209,27 15.589.928,56
(*) compromissos constituídos no exercício.
É o relatório
Conselheiro Flávio Sátiro Fernandes
Relator
APL-TC 00686/10 - Proc. 02922/09 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do TRAMITA em 26/08/2010 21:45
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VOTO
Restou comprovado que despesas no montante de R$ 2.004.674,42, apesar de serem de
competência do exercício de 2008 foram empenhadas apenas no exercício seguinte. Porém, o
órgão técnico não informou que tal circunstância comprometeu o orçamento de 2009, se
revestindo a falha em caráter formal. A divergência de informações entre o RGF e as detectadas
pela Auditoria, no tocante à Despesa com Pessoal se deram em virtude do não empenhamento,
na época devida, de despesas com pessoal, conforme tratado anteriormente.
O órgão de instrução não demonstrou que condições estabelecidas na LDO foram
desobedecidas no que se refere às despesas com auxílio às pessoas carentes. Os gastos estão
devidamente comprovados e possuem autorização específica através da Lei Municipal nº
3.952/2001. Não há, no caso, a necessidade de atendimento às condições previstas na LDO, pois,
não se trata de empréstimo, financiamento, subvenções ou algo do gênero como manda a LRF.
Em comparação com o exercício anterior, houve um acréscimo na insuficiência para
saldar compromissos de curto prazo, de R$ 9.828.943,37 para 15.589.928,56. Tal situação pode
comprometer a saúde financeira do Município, devendo o gestor adotar as medidas, visando a
alterar o quadro. Saliente-se que o déficit financeiro, ou seja, o resultado entre o passivo e o ativo
financeiro caiu consideravelmente entre o exercício de 2007 (R$ 25.968.716,13) e 2008
(R$13.441.209,27) conforme demonstrou a Auditoria em seu relatório.
A questão do recebimento de honorários advocatícios está sendo apreciada no Processo
da Prestação de Contas da Procuradoria Geral do Município referente ao exercício sob análise.
As contratações por excepcional interesse público devem ser objeto de processo apartado a ser
constituído, especificamente, com esta finalidade.
O Passivo a Descoberto de R$ 7.634.423,41 foi bem inferior ao verificado no exercício
anterior (R$ 95.821.726,18). Tal redução se deve, principalmente, à incorporação e reavaliação
de ativos.
O Município repassou ao IPSEM, referentes às contribuições do exercício sob análise,
recursos no montante de R$ 16.969.320,27, quando o total das contribuições seriam de R$
17.149.229,64. Ou seja, deixaram de ser repassadas contribuições no montante de R$
179.909,37. O interessado alegou que foi feito o parcelamento incluindo tal débito, porém não
foi acostada aos autos a comprovação do que foi argumentado. A parte faltante representa apenas
1,04% do total a ser repassado, não trazendo riscos ao funcionamento do órgão previdenciário
municipal. Esta Corte tem relevado irregularidades dessa natureza, quando visível a intenção do
gestor em honrar tais obrigações e palpável o esforço do Município em cumprir os deveres
previdenciários, como no caso em que a ausência de recolhimento compreende apenas 1.04% do
valor total a recolher.
A Falta do Demonstrativo da Execução das Despesas por Função/Subfunção no REO foi
verificada, porém não comprometeu a análise do Relatório.
A Auditoria não considerou como gastos em ações e serviços públicos de saúde os restos
a pagar inscritos no final do exercício de 2008 pagos até 31 de março de 2009, alegando que as
contas credoras das despesas não haviam obtido receitas no período, suficientes para cobrir tais
dispêndios. Todavia, conforme se pode colher do SAGRES havia recursos suficientes no final do
exercício de 2008 para cobrir os gastos empenhados e não pagos naquele exercício, quitados até
31 de março do exercício seguinte. Deve-se, portanto acrescentar-se ao valor considerado pela
Auditoria o total de R$ 132.763,07.
APL-TC 00686/10 - Proc. 02922/09 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do TRAMITA em 26/08/2010 21:45
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Ainda devem ser somadas as despesas no montante de R$ 282.000,00 custeadas com
recursos que transitaram pela conta movimento da Prefeitura, provenientes de impostos e
transferências e que foram repassados para contas de programas federais do FMS,
complementando os recursos necessários para pagar despesas dos referidos programas através
daquelas contas. Também devem ser acrescidos os valores pagos com recursos do FPM,
diretamente descontados nas cotas, a título de obrigações patronais previdenciárias e do PASEP
referentes às folhas do pessoal da Saúde que não foram consideradas no cálculo realizado pela
Auditoria e que foram contabilizados entre as despesas da secretaria de Finanças do Município
no total de R$ 371.164,11, fls. 4.844/4.846. Dessa forma o montante de R$ 785.927,18 deve ser
adicionado ao valor considerado pelo órgão de instrução. Ainda foram realizadas despesas,
diretamente pela Prefeitura, com serviços de pavimentação em paralelepípedos, esgotamento
sanitário e drenagem urbana em diversas ruas do município e serviços de execução das obras
emergenciais no lixão classificadas na função saúde. Todavia, os gastos não estão entre aqueles
que podem ser considerados como ações e serviços públicos de saúde, pois, não foi comprovado
que as ações se referem a saneamento básico associado diretamente ao controle de vetores, a
ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar.
Está comprovado que foram bloqueados, diretamente da Conta do FPM, recursos no
montante de R$ 2.639.883,51 referentes a dívidas de exercícios passados e objeto de ação
judiciária que culminou com o seqüestro dos recursos em favor do Poder Judiciário para o
pagamento das referidas dívidas. Não é razoável que se excluam os mencionados valores da
receita base para o cálculo do percentual de gastos com ações e serviços públicos de saúde, tendo
em vista que os recursos foram efetivamente arrecadados e as despesas decorrentes do bloqueio
foram devidamente classificadas.
O interessado tenta incluir entre os gastos com ações e serviços públicos de saúde as
cotas de parcelamento de dívidas previdenciárias com o INSS e o IPSEM, pagas durante o
exercício, fazendo a proporcionalidade de 15% entre o valor total despendido e o que deve ser
considerado. Como o total gasto com o parcelamento foi de R$ 8.664.102,36, deveria, segundo o
defendente, compor os gastos o valor de R$ 1.299.615,35. O Relator entende que a
proporcionalidade deve ser utilizada, não da maneira como o defendente quer, mas, aplicando-se
a média de representação dos gastos patronais previdenciários na função saúde nos dois últimos
anos comparados com o total das obrigações previdenciárias, conforme quadro abaixo:
Exercício (*) Saúde(Prefeitura +FMS) Total (Prefeitura +FMS) %
2008 1.442.456,99 10.479.980,04 13,76
2007 1.319.994,92 9.611.710,39 13,73
Média 13,74
(*) Apenas os exercícios de 2008 e 2007, tendo em vista que as informações prestadas no SAGRES relativas aos demais exercícios estão
incompletas.
Assim, deve ser considerado o valor de R$ 1.190.447,66 (R$ 8.664.102,36*13,74%).
Por outro lado, a Auditoria incluiu as receitas com a dívida ativa de impostos entre as que
compõem a base de cálculo no valor de R$ 4.286.800,60. Tais receitas não devem fazer parte da
base do cálculo por serem arrecadações decorrentes de dívidas e não receitas de impostos mais
transferências. Aliás, essa orientação tem sido seguida pelo Tribunal em outros processos,
inclusive quando da apreciação das contas governamentais do exercício de 2008, relatadas pelo
APL-TC 00686/10 - Proc. 02922/09 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do TRAMITA em 26/08/2010 21:45
Sessão nº 1801 - Tribunal Pleno - 14/07/2010 - Publicada em 12/08/2010 Autenticação: 69d43a9b6c9fde251e91ede2c4970ab4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Processo TC nº 02922/09
Conselheiro Fábio Túlio Filgueiras Nogueira, cujo voto naquele sentido foi aprovado pelo
Plenário.
Feitas as ponderações o quadro demonstrativo de gastos com ações e serviços públicos de
saúde se comportaria da seguinte maneira:
Gastos considerados pela Auditoria 22.076.247,11
Despesas consideradas pelo Relator 785.927,18
Sub total 22.862.174,29
Valor proporcional dos parcelamentos com o INSS e IPSEM 1.190.447,66
Total 24.052.621,95
Receitas de impostos mais transferências incluindo as da dívida ativa 161.840.745,54
Exclusão de receitas da dívida ativa (-) 4.286.800,60
Receitas efetivas com impostos mais transferências 157.553.994,94
Percentual aplicado 15,26%
Em face do exposto e em consonância com o pronunciamento oral do Ministério Público
junto a esta Corte, VOTO no sentido de que o Tribunal: a) emita parecer favorável à aprovação
das contas do Prefeito de Campina Grande, Senhor Veneziano Vital de Rego Segundo Neto,
relativas ao exercício de 2008; b) aplique ao Gestor a multa de R$ 2.805,10, nos termos do que
dispõe o VI do art. 56 da LOTCE, isto é, em virtude de divergências repetidas entre
demonstrativos contábeis, inadmissíveis em um Município do porte de Campina Grande; c)
assine-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar o recolhimento da multa, ao Tesouro
Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, cabendo ação
a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado, em caso do não recolhimento voluntário,
devendo-se dar a intervenção do Ministério Público, na hipótese de omissão da PGE, nos termos
do § 4º do art. 71 da Constituição Estadual; d) declare o atendimento às exigências da LRF, por
parte do Poder Executivo do Município de Campina Grande, com exceção da compatibilidade de
informações entre os demonstrativos fiscais e a realidade contábil; e envio completo do REO do
1º bimestre; e) recomende ao gestor a observância das normas legais, adotando medidas com
vistas a não repetir as falhas verificadas no presente processo, principalmente no que tange ao
parecer PN-TC-52/2004, a Lei 4.320/64; f) determine a formalização de processo apartado
com vistas a análise da matéria relacionada à contratação de indiscriminada de servidores
temporários.
É o voto.
Conselheiro Flávio Sátiro Fernandes
Relator
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Sessão nº 1801 - Tribunal Pleno - 14/07/2010 - Publicada em 12/08/2010 Autenticação: 69d43a9b6c9fde251e91ede2c4970ab4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Processo TC nº 02922/09
Prefeitura Municipal Campina Grande.
Prestação de Contas Anual, relativa ao
exercício de 2008, de responsabilidade do
Senhor Veneziano Vital do Rego Segundo
Neto. Atendimento às exigências
constitucionais relativas às despesas
condicionadas, atinentes à MDE, ações e
serviços de saúde e remuneração do
magistério com recursos do FUNDEB.
Emissão de parecer favorável à aprovação
das contas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo TC Nº 02922/09 referente à
Prestação de Contas do Senhor Veneziano Vital de Rego Segundo Neto, Prefeito do Município de
Campina Grande, relativa ao exercício de 2008, DECIDEM os integrantes do Tribunal de Contas do
Estado da Paraíba, por maioria, com o impedimento declarado dos Conselheiros Fábio Túlio
Figueiras Nogueira e Arthur Paredes Cunha Lima, em sessão plenária realizada hoje, emitir parecer
favorável à aprovação das contas do Prefeito do Município de Campina Grande, Senhor Veneziano
Vital de Rego Segundo Neto.
Assim fazem, tendo em vista a ocorrência de algumas situações que não se constituíram em
irregularidades capazes de levar o Tribunal à emissão de parecer contrário.
Restou comprovado que despesas no montante de R$ 2.004.674,42, apesar de serem de
competência do exercício de 2008 foram empenhadas apenas no exercício seguinte. Porém, o
órgão técnico não informou que tal circunstância comprometeu o orçamento de 2009, se
revestindo a falha em caráter formal. A divergência de informações entre o RGF e as detectadas
pela Auditoria, no tocante à Despesa com Pessoal se deram em virtude do não empenhamento,
na época devida, de despesas com pessoal, conforme tratado anteriormente.
O órgão de instrução não demonstrou que condições estabelecidas na LDO foram
desobedecidas no que se refere às despesas com auxílio às pessoas carentes. Os gastos estão
devidamente comprovados e possuem autorização específica através da Lei Municipal nº
3.952/2001. Não há, no caso, a necessidade de atendimento às condições previstas na LDO, pois,
não se trata de empréstimo, financiamento, subvenções ou algo do gênero como manda a LRF.
Em comparação com o exercício anterior, houve um acréscimo na insuficiência para
saldar compromissos de curto prazo, de R$ 9.828.943,37 para 15.589.928,56. Tal situação pode
comprometer a saúde financeira do Município, devendo o gestor adotar as medidas, visando a
alterar o quadro. Saliente-se que o déficit financeiro, ou seja, o resultado entre o passivo e o ativo
financeiro caiu consideravelmente entre o exercício de 2007 (R$ 25.968.716,13) e 2008
(R$13.441.209,27) conforme demonstrou a Auditoria em seu relatório.
A questão do recebimento de honorários advocatícios está sendo apreciada no Processo
da Prestação de Contas da Procuradoria Geral do Município referente ao exercício sob análise.
PARECER PPL - TC 0138/2010
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Sessão nº 1801 - Tribunal Pleno - 14/07/2010 - Publicada em 12/08/2010 Autenticação: 69d43a9b6c9fde251e91ede2c4970ab4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Processo TC nº 02922/09
As contratações por excepcional interesse público devem ser objeto de processo apartado a ser
constituído, especificamente, com esta finalidade.
O Passivo a Descoberto de R$ 7.634.423,41 foi bem inferior ao verificado no exercício
anterior (R$ 95.821.726,18). Tal redução se deve, principalmente, à incorporação e reavaliação
de ativos.
O Município repassou ao IPSEM, referentes às contribuições do exercício sob análise,
recursos no montante de R$ 16.969.320,27, quando o total das contribuições seriam de R$
17.149.229,64. Ou seja, deixaram de ser repassadas contribuições no montante de R$
179.909,37. O interessado alegou que foi feito o parcelamento incluindo tal débito, porém não
foi acostada aos autos a comprovação do que foi argumentado. A parte faltante representa apenas
1,04% do total a ser repassado, não trazendo riscos ao funcionamento do órgão previdenciário
municipal. Esta Corte tem relevado irregularidades dessa natureza, quando visível a intenção do
gestor em honrar tais obrigações e palpável o esforço do Município em cumprir os deveres
previdenciários, como no caso em que a ausência de recolhimento compreende apenas 1.04% do
valor total a recolher.
A Falta do Demonstrativo da Execução das Despesas por Função/Subfunção no REO foi
verificada, porém não comprometeu a análise do Relatório.
A Auditoria não considerou como gastos em ações e serviços públicos de saúde os restos
a pagar inscritos no final do exercício de 2008 pagos até 31 de março de 2009, alegando que as
contas credoras das despesas não haviam obtido receitas no período, suficientes para cobrir tais
dispêndios. Todavia, conforme se pode colher do SAGRES havia recursos suficientes no final do
exercício de 2008 para cobrir os gastos empenhados e não pagos naquele exercício, quitados até
31 de março do exercício seguinte. Deve-se, portanto acrescentar-se ao valor considerado pela
Auditoria o total de R$ 132.763,07.
Ainda devem ser somadas as despesas no montante de R$ 282.000,00 custeadas com
recursos que transitaram pela conta movimento da Prefeitura, provenientes de impostos e
transferências e que foram repassados para contas de programas federais do FMS,
complementando os recursos necessários para pagar despesas dos referidos programas através
daquelas contas. Também devem ser acrescidos os valores pagos com recursos do FPM,
diretamente descontados nas cotas, a título de obrigações patronais previdenciárias e do PASEP
referentes às folhas do pessoal da Saúde que não foram consideradas no cálculo realizado pela
Auditoria e que foram contabilizados entre as despesas da secretaria de Finanças do Município
no total de R$ 371.164,11, fls. 4.844/4.846. Dessa forma o montante de R$ 785.927,18 deve ser
adicionado ao valor considerado pelo órgão de instrução. Ainda foram realizadas despesas,
diretamente pela Prefeitura, com serviços de pavimentação em paralelepípedos, esgotamento
sanitário e drenagem urbana em diversas ruas do município e serviços de execução das obras
emergenciais no lixão classificadas na função saúde. Todavia, os gastos não estão entre aqueles
que podem ser considerados como ações e serviços públicos de saúde, pois, não foi comprovado
que as ações se referem a saneamento básico associado diretamente ao controle de vetores, a
ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar.
Está comprovado que foram bloqueados, diretamente da Conta do FPM, recursos no
montante de R$ 2.639.883,51 referentes a dívidas de exercícios passados e objeto de ação
judiciária que culminou com o seqüestro dos recursos em favor do Poder Judiciário para o
pagamento das referidas dívidas. Não é razoável que se excluam os mencionados valores da
receita base para o cálculo do percentual de gastos com ações e serviços públicos de saúde, tendo
APL-TC 00686/10 - Proc. 02922/09 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do TRAMITA em 26/08/2010 21:45
Sessão nº 1801 - Tribunal Pleno - 14/07/2010 - Publicada em 12/08/2010 Autenticação: 69d43a9b6c9fde251e91ede2c4970ab4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Processo TC nº 02922/09
em vista que os recursos foram efetivamente arrecadados e as despesas decorrentes do bloqueio
foram devidamente classificadas.
O interessado tenta incluir entre os gastos com ações e serviços públicos de saúde as
cotas de parcelamento de dívidas previdenciárias com o INSS e o IPSEM, pagas durante o
exercício, fazendo a proporcionalidade de 15% entre o valor total despendido e o que deve ser
considerado. Como o total gasto com o parcelamento foi de R$ 8.664.102,36, deveria, segundo o
defendente, compor os gastos o valor de R$ 1.299.615,35. O Relator entende que a
proporcionalidade deve ser utilizada, não da maneira como o defendente quer, mas, aplicando-se
a média de representação dos gastos patronais previdenciários na função saúde nos dois últimos
anos comparados com o total das obrigações previdenciárias, conforme quadro abaixo:
Exercício (*) Saúde(Prefeitura +FMS) Total (Prefeitura +FMS) %
2008 1.442.456,99 10.479.980,04 13,76
2007 1.319.994,92 9.611.710,39 13,73
Média 13,74
(*) Apenas os exercícios de 2008 e 2007, tendo em vista que as informações prestadas no SAGRES relativas aos demais exercícios estão
incompletas.
Assim, deve ser considerado o valor de R$ 1.190.447,66 (R$ 8.664.102,36*13,74%).
Por outro lado, a Auditoria incluiu as receitas com a dívida ativa de impostos entre as que
compõem a base de cálculo no valor de R$ 4.286.800,60. Tais receitas não devem fazer parte da
base do cálculo por serem arrecadações decorrentes de dívidas e não receitas de impostos mais
transferências. Aliás, essa orientação tem sido seguida pelo Tribunal em outros processos,
inclusive quando da apreciação das contas governamentais do exercício de 2008, relatadas pelo
Conselheiro Fábio Túlio Filgueiras Nogueira, cujo voto naquele sentido foi aprovado pelo
Plenário.
Feitas as ponderações o quadro demonstrativo de gastos com ações e serviços públicos de
saúde se comportaria da seguinte maneira:
Gastos considerados pela Auditoria 22.076.247,11
Despesas consideradas pelo Relator 785.927,18
Sub total 22.862.174,29
Valor proporcional dos parcelamentos com o INSS e IPSEM 1.190.447,66
Total 24.052.621,95
Receitas de impostos mais transferências incluindo as da dívida ativa 161.840.745,54
Exclusão de receitas da dívida ativa (-) 4.286.800,60
Receitas efetivas com impostos mais transferências 157.553.994,94
Percentual aplicado 15,26%
APL-TC 00686/10 - Proc. 02922/09 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do TRAMITA em 26/08/2010 21:45
Sessão nº 1801 - Tribunal Pleno - 14/07/2010 - Publicada em 12/08/2010 Autenticação: 69d43a9b6c9fde251e91ede2c4970ab4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Processo TC nº 02922/09
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
TC – PLENÁRIO JOÃO AGRIPINO, em 14 de Julho de 2010
Conselheiro Antônio Nominando Diniz Filho
Presidente
Conselheiro Flávio Sátiro Fernandes
Relator
Conselheiro Fernando Rodrigues Catão
Conselheiro Fábio Túlio Filgueiras Nogueira Conselheiro Umberto Silveira Porto
Conselheiro Arthur Paredes Cunha Lima Conselheiro Substituto Renato Sérgio Santiago Melo
Marcílio Toscano Franca Filho
Procurador Geral
APL-TC 00686/10 - Proc. 02922/09 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do TRAMITA em 26/08/2010 21:45
Sessão nº 1801 - Tribunal Pleno - 14/07/2010 - Publicada em 12/08/2010 Autenticação: 69d43a9b6c9fde251e91ede2c4970ab4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Processo TC nº 02922/09
Prestação de Contas da Prefeitura
Municipal de Campina Grande. exercício de
2008, de responsabilidade do Senhor
Veneziano Vital do Rego Segundo Neto.
Declaração de atendimento parcial às
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal
tendo em vista a incompatibilidade de
informações entre os demonstrativos fiscais e a
PCA. Emissão de Parecer Favorável à
aprovação das contas.
Aplicação de multa. Recomendações.
Vistos, relatados e discutidos, os presentes autos do Processo TC Nº 02922/09,
referente à Prestação de Contas Senhor Veneziano Vital do Rego Segundo Neto, Prefeito do
Município de Campina Grande, relativa ao exercício de 2008, ACORDAM os integrantes do
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, por unanimidade, com o impedimento declarado dos
Conselheiros Fábio Túlio Filgueiras Nogueira e Arthur Paredes Cunha Lima, em consonância com o
pronunciamento oral do Ministério Público Especial, em sessão plenária realizada hoje, em; a)
aplicar ao Gestor a multa de R$ 2.805,10, nos termos do que dispõe o VI do art. 56 da LOTCE,
isto é, em virtude de divergências repetidas entre demonstrativos contábeis, inadmissíveis em um
Município do porte de Campina Grande; b) assinar-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para
efetuar o recolhimento da multa, ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização
Orçamentária e Financeira Municipal, cabendo ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do
Estado, em caso do não recolhimento voluntário, devendo-se dar a intervenção do Ministério
Público, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do § 4º do art. 71 da Constituição Estadual;
c) declarar o atendimento às exigências da LRF, por parte do Poder Executivo do Município de
Campina Grande, com exceção da compatibilidade de informações entre os demonstrativos
fiscais e a realidade contábil; e envio completo do REO do 1º bimestre; d) recomendar ao gestor
a observância das normas legais, adotando medidas com vistas a não repetir as falhas verificadas
no presente processo, principalmente no que tange ao parecer PN-TC-52/2004, a Lei 4.320/64;
e) determinar a formalização de processo apartado com vistas a análise da matéria relacionada
à contratação de indiscriminada de servidores temporários.
Assim decidem tendo em vista a ocorrência de algumas situações que, embora assinaladas
nos autos, não se constituíram em irregularidades capazes de levar o Tribunal à emissão de parecer
contrário.
Restou comprovado que despesas no montante de R$ 2.004.674,42, apesar de serem de
competência do exercício de 2008 foram empenhadas apenas no exercício seguinte. Porém, o
órgão técnico não informou que tal circunstância comprometeu o orçamento de 2009, se
revestindo a falha em caráter formal. A divergência de informações entre o RGF e as detectadas
pela Auditoria, no tocante à Despesa com Pessoal se deram em virtude do não empenhamento,
na época devida, de despesas com pessoal, conforme tratado anteriormente.
O órgão de instrução não demonstrou que condições estabelecidas na LDO foram
desobedecidas no que se refere às despesas com auxílio às pessoas carentes. Os gastos estão
ACÓRDÃO APL - TC 0686/2010
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Processo TC nº 02922/09
devidamente comprovados e possuem autorização específica através da Lei Municipal nº
3.952/2001. Não há, no caso, a necessidade de atendimento às condições previstas na LDO, pois,
não se trata de empréstimo, financiamento, subvenções ou algo do gênero como manda a LRF.
Em comparação com o exercício anterior, houve um acréscimo na insuficiência para
saldar compromissos de curto prazo, de R$ 9.828.943,37 para 15.589.928,56. Tal situação pode
comprometer a saúde financeira do Município, devendo o gestor adotar as medidas, visando a
alterar o quadro. Saliente-se que o déficit financeiro, ou seja, o resultado entre o passivo e o ativo
financeiro caiu consideravelmente entre o exercício de 2007 (R$ 25.968.716,13) e 2008
(R$13.441.209,27) conforme demonstrou a Auditoria em seu relatório.
A questão do recebimento de honorários advocatícios está sendo apreciada no Processo
da Prestação de Contas da Procuradoria Geral do Município referente ao exercício sob análise.
As contratações por excepcional interesse público devem ser objeto de processo apartado a ser
constituído, especificamente, com esta finalidade.
O Passivo a Descoberto de R$ 7.634.423,41 foi bem inferior ao verificado no exercício
anterior (R$ 95.821.726,18). Tal redução se deve, principalmente, à incorporação e reavaliação
de ativos.
O Município repassou ao IPSEM, referentes às contribuições do exercício sob análise,
recursos no montante de R$ 16.969.320,27, quando o total das contribuições seriam de R$
17.149.229,64. Ou seja, deixaram de ser repassadas contribuições no montante de R$
179.909,37. O interessado alegou que foi feito o parcelamento incluindo tal débito, porém não
foi acostada aos autos a comprovação do que foi argumentado. A parte faltante representa apenas
1,04% do total a ser repassado, não trazendo riscos ao funcionamento do órgão previdenciário
municipal. Esta Corte tem relevado irregularidades dessa natureza, quando visível a intenção do
gestor em honrar tais obrigações e palpável o esforço do Município em cumprir os deveres
previdenciários, como no caso em que a ausência de recolhimento compreende apenas 1.04% do
valor total a recolher.
A Falta do Demonstrativo da Execução das Despesas por Função/Subfunção no REO foi
verificada, porém não comprometeu a análise do Relatório.
A Auditoria não considerou como gastos em ações e serviços públicos de saúde os restos
a pagar inscritos no final do exercício de 2008 pagos até 31 de março de 2009, alegando que as
contas credoras das despesas não haviam obtido receitas no período, suficientes para cobrir tais
dispêndios. Todavia, conforme se pode colher do SAGRES havia recursos suficientes no final do
exercício de 2008 para cobrir os gastos empenhados e não pagos naquele exercício, quitados até
31 de março do exercício seguinte. Deve-se, portanto acrescentar-se ao valor considerado pela
Auditoria o total de R$ 132.763,07.
Ainda devem ser somadas as despesas no montante de R$ 282.000,00 custeadas com
recursos que transitaram pela conta movimento da Prefeitura, provenientes de impostos e
transferências e que foram repassados para contas de programas federais do FMS,
complementando os recursos necessários para pagar despesas dos referidos programas através
daquelas contas. Também devem ser acrescidos os valores pagos com recursos do FPM,
diretamente descontados nas cotas, a título de obrigações patronais previdenciárias e do PASEP
referentes às folhas do pessoal da Saúde que não foram consideradas no cálculo realizado pela
Auditoria e que foram contabilizados entre as despesas da secretaria de Finanças do Município
no total de R$ 371.164,11, fls. 4.844/4.846. Dessa forma o montante de R$ 785.927,18 deve ser
adicionado ao valor considerado pelo órgão de instrução. Ainda foram realizadas despesas,
APL-TC 00686/10 - Proc. 02922/09 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do TRAMITA em 26/08/2010 21:45
Sessão nº 1801 - Tribunal Pleno - 14/07/2010 - Publicada em 12/08/2010 Autenticação: 69d43a9b6c9fde251e91ede2c4970ab4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Processo TC nº 02922/09
diretamente pela Prefeitura, com serviços de pavimentação em paralelepípedos, esgotamento
sanitário e drenagem urbana em diversas ruas do município e serviços de execução das obras
emergenciais no lixão classificadas na função saúde. Todavia, os gastos não estão entre aqueles
que podem ser considerados como ações e serviços públicos de saúde, pois, não foi comprovado
que as ações se referem a saneamento básico associado diretamente ao controle de vetores, a
ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar.
Está comprovado que foram bloqueados, diretamente da Conta do FPM, recursos no
montante de R$ 2.639.883,51 referentes a dívidas de exercícios passados e objeto de ação
judiciária que culminou com o seqüestro dos recursos em favor do Poder Judiciário para o
pagamento das referidas dívidas. Não é razoável que se excluam os mencionados valores da
receita base para o cálculo do percentual de gastos com ações e serviços públicos de saúde, tendo
em vista que os recursos foram efetivamente arrecadados e as despesas decorrentes do bloqueio
foram devidamente classificadas.
O interessado tenta incluir entre os gastos com ações e serviços públicos de saúde as
cotas de parcelamento de dívidas previdenciárias com o INSS e o IPSEM, pagas durante o
exercício, fazendo a proporcionalidade de 15% entre o valor total despendido e o que deve ser
considerado. Como o total gasto com o parcelamento foi de R$ 8.664.102,36, deveria, segundo o
defendente, compor os gastos o valor de R$ 1.299.615,35. O Relator entende que a
proporcionalidade deve ser utilizada, não da maneira como o defendente quer, mas, aplicando-se
a média de representação dos gastos patronais previdenciários na função saúde nos dois últimos
anos comparados com o total das obrigações previdenciárias, conforme quadro abaixo:
Exercício (*) Saúde(Prefeitura +FMS) Total (Prefeitura +FMS) %
2008 1.442.456,99 10.479.980,04 13,76
2007 1.319.994,92 9.611.710,39 13,73
Média 13,74
(*) Apenas os exercícios de 2008 e 2007, tendo em vista que as informações prestadas no SAGRES relativas aos demais exercícios estão
incompletas.
Assim, deve ser considerado o valor de R$ 1.190.447,66 (R$ 8.664.102,36*13,74%).
Por outro lado, a Auditoria incluiu as receitas com a dívida ativa de impostos entre as que
compõem a base de cálculo no valor de R$ 4.286.800,60. Tais receitas não devem fazer parte da
base do cálculo por serem arrecadações decorrentes de dívidas e não receitas de impostos mais
transferências. Aliás, essa orientação tem sido seguida pelo Tribunal em outros processos,
inclusive quando da apreciação das contas governamentais do exercício de 2008, relatadas pelo
Conselheiro Fábio Túlio Filgueiras Nogueira, cujo voto naquele sentido foi aprovado pelo
Plenário.
Feitas as ponderações o quadro demonstrativo de gastos com ações e serviços públicos de
saúde se comportaria da seguinte maneira:
Gastos considerados pela Auditoria 22.076.247,11
Despesas consideradas pelo Relator 785.927,18
Sub total 22.862.174,29
Valor proporcional dos parcelamentos com o INSS e IPSEM 1.190.447,66
Total 24.052.621,95
Receitas de impostos mais transferências incluindo as da dívida ativa 161.840.745,54
APL-TC 00686/10 - Proc. 02922/09 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do TRAMITA em 26/08/2010 21:45
Sessão nº 1801 - Tribunal Pleno - 14/07/2010 - Publicada em 12/08/2010 Autenticação: 69d43a9b6c9fde251e91ede2c4970ab4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Processo TC nº 02922/09
Exclusão de receitas da dívida ativa (-) 4.286.800,60
Receitas efetivas com impostos mais transferências 157.553.994,94
Percentual aplicado 15,26%
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
TC – PLENÁRIO JOÃO AGRIPINO, em 14 de Julho de 2010
Conselheiro Antônio Nominando Diniz Filho
Presidente
Conselheiro Flávio Sátiro Fernandes
Relator
Marcílio Toscano Franca Filho
Procurador Geral
APL-TC 00686/10 - Proc. 02922/09 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do TRAMITA em 26/08/2010 21:45
Sessão nº 1801 - Tribunal Pleno - 14/07/2010 - Publicada em 12/08/2010 Autenticação: 69d43a9b6c9fde251e91ede2c4970ab4

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Sobre o Agente Comunitário de Saúde

Agente Comunitário de Saúde

O trabalho do agente comunitário de saúde está previsto em lei?
Sim. O exercício da atividade profissional de Agente Comunitário de Saúde deve observar a Lei nº 10.507/2002, que cria a profissão de Agente Comunitário de Saúde, o Decreto nº 3.189/1999, que fixa as diretrizes para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde, e a Portaria nº 1.886/1997 (do Ministro de Estado da Saúde), que aprova as normas e diretrizes do Programa de Agente Comunitário e do Programa de Saúde da Família.

O que faz um agente comunitário de saúde?
Por meios de ações individuais ou coletivas, o agente comunitário de saúde realiza atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde sob supervisão do gestor local do SUS (a Secretaria Municipal de Saúde). Quanto às atribuições básicas desse profissional, elas estão previstas no subitem 8.14 do Anexo I da Portaria nº 1.886/1997, do Ministro de Estado da Saúde.

Existe alguma norma legal que especifique melhor as ações do agente comunitário de saúde?
Existe. A norma básica é a Portaria nº 1.886/1997 (do Ministro de Estado da Saúde), que, pelo subitem 8.14 do seu Anexo I (Normas e Diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde), fixa as atribuições básicas do agente comunitário de saúde. A outra norma é a Portaria nº 44/2002 (do Ministro de Estado da Saúde), que estabelece as atribuições do agente comunitário de saúde na prevenção e controle da malária e da dengue.

O Programa de Agentes Comunitários de Saúde é um Programa do Ministério da Saúde. Em sendo assim, é correto dizer que os agentes comunitários de saúde prestam serviços para o Ministério da Saúde?
Não. O Programa de Agentes Comunitários de Saúde é uma importante estratégia do Ministério da Saúde que busca promover a reorientação do modelo assistencial no âmbito do município, a quem compete à prestação da atenção básica à saúde. Por isso, tanto a Lei nº 10.507/2002, no seu art. 4º, como a Portaria n° 1.886/1997 (do Ministro de Estado da Saúde), no subitem 7.6 do seu Anexo I, prevêem que o agente comunitário de saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS (a Secretaria Municipal de Saúde).

Quem remunera o trabalho prestado pelo agente comunitário de saúde é o município ou o Ministério da Saúde?
Por expressa disposição de lei (art. 4º da Lei nº 10.507/2002 e subitem 7.6 do Anexo I da Portaria nº 1.886/1997, do Ministro de Estado da Saúde), o agente comunitário de saúde presta os seus serviços ao gestor local do SUS. Assim, a remuneração do seu trabalho incumbe ao município e não ao Ministério da Saúde. Os incentivos de custeio e adicional de que trata a Portaria nº 674/2003, do Ministro de Estado da Saúde, correspondem à parcela assumida pelo Ministério da Saúde no financiamento tripartite do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e se destinam, exclusivamente, para garantir o pagamento de R$ 300,00 (Portaria nº 873/2005, do Ministro de Estado da Saúde), pelo município, ao agente comunitário de saúde, a título de salário mensal e 13º salário.

Quais os requisitos legais para o exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde?
Segundo previsão do art. 3º (incisos I a III) da Lei nº 10.507/2002, para o exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde se faz necessário o atendimento dos seguintes requisitos: residir na área em que atuar e haver concluído o ensino fundamental e o curso de qualificação básica para a formação de agente comunitário de saúde.

Existe contradição entre o previsto no subitem 8.4 do Anexo I da Portaria nº 1.886/1997, do Ministro de Estado da Saúde, e os requisitos fixados pelo art. 3º (incisos I a III) da Lei nº 10.507/2002?
Existe. Enquanto a Portaria nº 1.886/1997 prevê a residência no local de atuação há pelo menos dois anos, a Lei nº 10.507/2002 apenas exige esta residência para início e continuidade do exercício da profissão. Fora isso, a Portaria ainda prevê que o agente comunitário de saúde apenas saiba lê e escrever, enquanto a Lei exige o nível de ensino fundamental completo. Por conseqüência, essa contradição se resolve em favor da Lei, norma posterior e de hierarquia superior. Assim, o que está em vigor são os requisitos postos pela Lei.

Como o agente comunitário de saúde deve ser inserido no serviço?
Por meio de um monitoramento realizado no período de julho/2001 a agosto/2002, o Departamento de Atenção Básica (DAB) comprovou a existência de, no mínimo, 10 (dez) modos diferentes de inserção do agente comunitário de saúde no serviço, quais sejam: cargo efetivo, cargo comissionado, emprego, contrato por prazo determinado, contrato verbal, vínculo informal, cooperado, prestador de serviço, bolsista e outros. Contudo, para o Ministério Público do Trabalho, a exceção do cargo efetivo de agente comunitário de saúde e do emprego público de agente comunitário de saúde, todos os demais modos de inserção desse profissional no serviço são considerados irregulares. O que gera a nulidade do vínculo de trabalho e, por conseqüência, a necessidade de afastamento do trabalhador do serviço.

O que é um vínculo de trabalho indireto?
Por regra, o vínculo de trabalho deve ser estabelecido entre o prestador do serviço e o tomador desse serviço, ou seja, entre o trabalhador e aquele para o qual o trabalho é executado. Quando nesta relação é interposta uma terceira pessoa, se diz que o vínculo de trabalho é indireto. Por exemplo, quando o agente comunitário de saúde é contratado por uma entidade filantrópica, uma Organização Social ou uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público para prestar serviços cuja execução é da responsabilidade do município, no caso, ações de prevenção de doenças e promoção da saúde. Aqui a entidade filantrópica, a Organização Social ou a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público é a terceira pessoa interposta entre o prestador do serviço (o agente comunitário de saúde) e o tomador do serviço prestado (o município).

Por que o Ministério Público do Trabalho não aceita a inserção do agente comunitário de saúde no serviço por meio do vínculo de trabalho indireto?
Embora a inserção do agente comunitário de saúde no serviço por meio do vínculo de trabalho indireto esteja prevista no art. 4º da Lei nº 10.507/2002, o Ministério Público do Trabalho entende que esse profissional executa atividade finalística do Estado. Assim, a sua inserção no serviço deve observar a regra contida no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, qual seja, o concurso público para o exercício de cargo efetivo ou emprego público como única forma de ingresso no serviço público.

Decreto institui o sistema Universidade Aberta do SUS

Decreto institui o sistema Universidade Aberta do SUS

Os profissionais de saúde que atuam na rede pública de saúde podem realizar cursos de atualização profissional e até mestrados

Um decreto presidencial divulgado na semana passada no Diário Oficial da União, institui o sistema Universidade Aberta do SUS (UnA-SUS) – um mecanismo que propicia aos profissionais de saúde que atuam na rede pública de saúde realizar cursos de atualização profissional e até mestrados. A vantagem do UnA-SUS é o uso de tecnologias de educação a distância, o que minimiza a necessidade de deslocamento do profissional da sua cidade ou região.

Atualmente, participam da rede 12 universidades públicas, duas Secretarias Estaduais de Saúde (BA e MG), cinco núcleos do Telessaúde Brasil, Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP), da Fiocruz (veja lista abaixo). Outros parceiros que tiverem interesse podem integrar a rede.

Desde 2008, ano de criação do UnA-SUS, foram contratados cursos para especializar mais de 23 mil profissionais em áreas prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS) – Programa Saúde da Família, Saúde Mental, Saúde Ambiental, Saúde Materno-Infantil e Gestão Participativa.

Esses trabalhadores foram capacitados por meio de uma universidade pública parceira do UnA-SUS. É esta universidade que disponibiliza o curso de educação à distância, faz a supervisão necessária e oferece o certificado educacional. Assim, é possível levar a cada trabalhador de saúde oportunidades de aprendizado, cursos livres e de atualização, cursos de aperfeiçoamento, especialização e até mesmo mestrados profissionais.

Com o decreto presidencial, todo material desenvolvido passa a ser de livre acesso às instituições e estudantes interessados, por meio de bibliotecas virtuais e de outras mídias (CDs, DVDs, impressos).

Parceiros da rede UnA-SUS:

• Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ)

• Universidade Federal do Ceará (UFC)

• Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA)

• Universidade Federal do Maranhão (UFMA)

• Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)

• Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS)

• Universidade Federal de Pelotas (UFPel)

• Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)

• Universidade de Brasília (UnB)

• Universidade Estadual de Campinas (Unicamp)

• Universidade Federal de São Paulo (Unifesp)

• Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)

• Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais

• Secretaria Estadual de Saúde da Bahia

• Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz)

• Escola Nacional de Saúde Pública (ESPN) da Fiocruz

Núcleos do Telessaúde Brasil

• Universidade do Estado do Amazonas (UEA)

• Universidade Federal de Goiás (UFG)

• Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)

• Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)

• Universidade de São Paulo (USP)

Dados do fundo nacional de Saúde sobre piso dos agentes de saude...

Resultado da consulta em 13 /12/2010

Município-UF:

CAMPINA GRANDE/PB

Entidade:

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMPINA GRANDE

CNPJ:

24.513.574/0001-21

População:

379.871

IBGE:

250400





Bloco:

ATENÇÃO BÁSICA

Componente:

PISO DA ATENÇÃO BÁSICA VARIÁVEL

Ação/Serviço/Estratégia:

AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS

Competência

Número da OB

Data OB

Banco OB

Agência OB

Conta OB

Valor líquido

Desconto

Valor Total

01/2009

805412

26/02/2009

104

0041

66240022

356.153,00

,00

356.153,00

02/2009

816308

02/06/2009

104

000418

0066240022

5.229,00

,00

5.229,00

02/2009

808330

31/03/2009

104

000418

0066240022

352.086,00

,00

352.086,00

03/2009

810464

09/04/2009

104

000418

0066240022

359.639,00

,00

359.639,00

04/2009

813648

11/05/2009

104

000418

0066240022

356.734,00

,00

356.734,00

05/2009

816996

10/06/2009

104

000418

0066240022

360.220,00

,00

360.220,00

06/2009

819308

10/07/2009

104

000418

0066240022

362.544,00

,00

362.544,00

07/2009

830997

12/11/2009

104

000418

0066240022

43.680,00

,00

43.680,00

07/2009

822986

13/08/2009

104

000418

0066240022

362.544,00

,00

362.544,00

08/2009

825989

14/09/2009

104

000418

0066240022

402.969,00

,00

402.969,00

09/2009

829049

14/10/2009

104

000418

0066240022

395.157,00

,00

395.157,00

10/2009

832246

20/11/2009

104

000418

0066240022

393.855,00

,00

393.855,00

11/2009

834319

23/12/2009

104

000418

0066240022

396.459,00

,00

396.459,00

12/2009

801547

22/01/2010

104

000418

0066240022

393.855,00

,00

393.855,00










TOTAL

4.541.124,00

0,00

4.541.124,00


Valor líquido

Desconto

Valor Total

TOTAL GERAL

4.541.124,00

0,00

4.541.124,00

Id

Programa

Valor

1

AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS

4.541.124,00

TOTAL

4.541.124,00

Resultado da consulta em 13 /12/2010

Município-UF:

CAMPINA GRANDE/PB

Entidade:

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMPINA GRANDE

CNPJ:

24.513.574/0001-21

População:

379.871

IBGE:

250400





Bloco:

ATENÇÃO BÁSICA

Componente:

PISO DA ATENÇÃO BÁSICA VARIÁVEL

Ação/Serviço/Estratégia:

AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS

Competência

Número da OB

Data OB

Banco OB

Agência OB

Conta OB

Valor líquido

Desconto

Valor Total

01/2010

803798

26/02/2010

104

000418

0066240022

415.989,00

,00

415.989,00

02/2010

806347

12/03/2010

104

000418

0066240022

417.942,00

,00

417.942,00

03/2010

809725

14/04/2010

104

000418

0066240022

420.546,00

,00

420.546,00

04/2010

811894

12/05/2010

104

000418

0066240022

420.546,00

,00

420.546,00

05/2010

815618

18/06/2010

104

000418

0066240022

420.546,00

,00

420.546,00

06/2010

818077

14/07/2010

104

000418

0066240022

420.546,00

,00

420.546,00

07/2010

821630

10/08/2010

104

000418

0066240022

417.942,00

,00

417.942,00

08/2010

823672

13/09/2010

104

000418

0066240022

415.989,00

,00

415.989,00

09/2010

826442

18/10/2010

104

000418

0066240022

418.593,00

,00

418.593,00

10/2010

828586

11/11/2010

104

000418

0066240022

459.102,00

,00

459.102,00










TOTAL

4.227.741,00

0,00

4.227.741,00


Valor líquido

Desconto

Valor Total

TOTAL GERAL

4.227.741,00

0,00

4.227.741,00

Id

Programa

Valor

1

AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS

4.227.741,00

TOTAL

4.227.741,00