sexta-feira, 21 de maio de 2010

Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde



A carta que você tem nas mãos baseia-se em seis princípios básicos de cidadania. Juntos, eles asseguram ao cidadão o direito básico ao ingresso digno nos sistemas de saúde, sejam eles públicos ou privados. A carta é também uma importante ferramenta para que você conheça seus direitos e possa ajudar o Brasil a ter um sistema de saúde com muito mais qualidade.

PRINCÍPIOS DESTA CARTA

1 - Todo cidadão tem direito ao acesso ordenado e organizado aos sistemas de saúde.
2 - Todo cidadão tem direito a tratamento adequado e efetivo para seu problema.
3 - Todo cidadão tem direito ao atendimento humanizado, acolhedor e livre de qualquer discriminação.
4 - Todo cidadão tem direito a atendimento que respeite a sua pessoa, seus valores e seus direitos.
6 - Todo cidadão também tem responsabilidades para que seu tratamento aconteça da forma adequada.
7 - Todo cidadão tem direito ao comprometimento dos gestores da saúde para que os princípios anteriores sejam cumpridos.

SE PRECISAR, PROCURE A SECRETARIA DE SAÚDE DO SEU MUNICÍPIO.

Considerando o art. 196 da Constituição Federal, que garante o acesso universal e igualitário a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde.

Considerando a necessidade de promover mudanças de atitude em todas as práticas de atenção e gestão que fortaleçam a autonomia e o direito do cidadão.

COMENTÁRIOS

O PRIMEIRO PRINCÍPIO assegura ao cidadão o acesso ordenado e organizado aos sistemas de saúde, visando a um atendimento mais justo e eficaz.

Todos os cidadãos têm direito ao acesso às ações e aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde promovidos pelo Sistema Único de Saúde:

O acesso se dará prioritariamente pelos Serviços de Saúde da Atenção Básica próximos ao local de moradia.
Nas situações de urgência/emergência, o atendimento se dará de forma incondicional, em qualquer unidade do sistema.
Em caso de risco de vida ou lesão grave, deverá ser assegurada a remoção do usuário em condições seguras, que não implique maiores danos, para um estabelecimento de saúde com capacidade para recebê-lo.
O encaminhamento à Atenção Especializada e Hospitalar será estabelecido em função da necessidade de saúde e indicação clínica, levando-se em conta critérios de vulnerabilidade e risco com apoio de centrais de regulação ou outros mecanismos que facilitem o acesso a serviços de retaguarda.
Quando houver limitação circunstancial na capacidade de atendimento do serviço de saúde, fica sob responsabilidade do gestor local a pronta resolução das condições para o acolhimento e devido encaminhamento do usuário do SUS, devendo ser prestadas informações claras ao usuário sobre os critérios de priorização do acesso na loVI. As informações sobre os serviços de saúde contendo critérios de acesso, endereços, telefones, horários de funcionamento, nome e horário de trabalho dos profissionais das equipes assistenciais devem estar disponíveis aos cidadãos nos locais onde a assistência é prestada e nos espaços de controle social.
O acesso de que trata o caputinclui as ações de proteção e prevenção relativas a riscos e agravos à saúde e ao meio ambiente, as devidas informações relativas às ações de vigilância sanitária e epidemiológica e os determinantes da saúde individual e coletiva.
A garantia à acessibilidade implica o fim das barreiras arquitetônicas e de comunicabilidade, oferecendo condições de atendimento adequadas, especialmente a pessoas que vivem com deficiências, idosos e gestantes.
O SEGUNDO PRINCÍPIO assegura ao cidadão o tratamento adequado e efetivo para seu problema, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados.

É direito dos cidadãos ter atendimento resolutivo com qualidade, em função da natureza do agravo, com garantia de continuidade da atenção, sempre que necessário, tendo garantidos:

Atendimento com presteza, tecnologia apropriada e condições de trabalho adequadas para os profissionais da saúde.
Informações sobre o seu estado de saúde, extensivas aos seus familiares e/ou acompanhantes, de maneira clara, objetiva, respeitosa, compreensível e adaptada à condição cultural, respeitados os limites éticos por parte da equipe de saúde sobre, entre outras:
hipóteses diagnósticas;
diagnósticos confirmados;
exames solicitados;
objetivos dos procedimentos diagnósticos, cirúrgicos, preventivos ou terapêuticos;
riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
duração prevista do tratamento proposto;
no caso de procedimentos diagnósticos e terapêuticos invasivos ou cirúrgicos, a necessidade
ou não de anestesia e seu tipo e duração, partes do corpo afetadas pelos procedimentos, instrumental
a ser utilizado, efeitos colaterais, riscos ou conseqüências indesejáveis, duração prevista dos
procedimentos e tempo de recuperação;
finalidade dos materiais coletados para exames;
evolução provável do problema de saúde;
informações sobre o custo das intervenções das quais se beneficiou o usuário.
Registro em seu prontuário, entre outras, das seguintes informações, de modo legível e atualizado:
motivo do atendimento e/ou internação, dados de observação clínica, evolução clínica,
prescrição terapêutica, avaliações da equipe multiprofissional, procedimentos e cuidados de
calidade por ora indisponível. A prioridade deve ser baseada em critérios de vulnerabilidade clínica e social, sem qualquer tipo de discriminação ou privilégio.
enfermagem e, quando for o caso, procedimentos cirúrgicos e anestésicos, odontológicos,
resultados de exames complementares laboratoriais e radiológicos;
registro da quantidade de sangue recebida e dados que permitam identificar sua origem,
sorologias efetuadas e prazo de validade;
identificação do responsável pelas anotações.
O acesso à anestesia em todas as situações em que for indicada, bem como a medicações e procedimentos que possam aliviar a dor e o sofrimento.
O recebimento das receitas e prescrições terapêuticas, que devem conter:
o nome genérico das substâncias prescritas;
clara indicação da posologia e dosagem;
escrita impressa, datilografadas ou digitadas, ou em caligrafia legível;
textos sem códigos ou abreviaturas;
o nome legível do profissional e seu número de registro no órgão de controle
regulamentação da profissão;
a assinatura do profissional e data.
O acesso à continuidade da atenção com o apoio domiciliar, quando pertinente, treinamento em autocuidado que maximize sua autonomia ou acompanhamento em centros de reabilitação psicossocial ou em serviços de menor ou maior complexidade assistencial.
Encaminhamentos para outras unidades de saúde, observando:
caligrafia legível ou datilografados/digitados ou por meio eletrônico;
resumo da história clínica, hipóteses diagnósticas, tratamento realizado, evolução e o motivodo encaminhamento;
a não utilização de códigos ou abreviaturas;
nome legível do profissional e seu número de registro no órgão de controle regulamentação da profissão, assinado e datado;
identificação da unidade de referência e da unidade referenciada.
O TERCEIRO PRINCÍPIO assegura ao cidadão o atendimento acolhedor e livre de discriminação, visando à igualdade de tratamento e a uma relação mais pessoal e saudável. É direito dos cidadãos atendimento acolhedor na rede de serviços de saúde de forma humanizada, livre de qualquer discriminação, restrição ou negação em função de idade, raça, cor, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, características genéticas, condições econômicas ou sociais, estado de saúde, ser portador de patologia ou pessoa vivendo com deficiência, garantindo-lhes:

A identificação pelo nome e sobrenome, devendo existir em todo documento de identificação do usuário um campo para se registrar o nome pelo qual prefere ser chamado, independentemente do registro civil, não podendo ser tratado por número, nome da doença, códigos, de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso.
Profissionais que se responsabilizem por sua atenção, identificados por meio de crachás visíveis, legíveis ou por outras formas de identificação de fácil percepção.
Nas consultas, procedimentos diagnósticos, preventivos, cirúrgicos, terapêuticos e internações, o respeito a:
integridade física;
privacidade e conforto;
individualidade;
seus valores éticos, culturais e religiosos;
confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal;
segurança do procedimento;
bem-estar psíquico e emocional.
O direito ao acompanhamento por pessoa de sua livre escolha nas consultas, exames e internações, no momento do pré-parto, parto e pós-parto e em todas as situações previstas em lei (criança, adolescente, pessoas vivendo com deficiências ou idoso). Nas demais situações, ter direito a acompanhante e/ou visita diária, não inferior a duas horas durante as internações, ressalvadas as situações técnicas não indicadas.
Se criança ou adolescente, em casos de internação, continuidade das atividades escolares, bem como desfrutar de alguma forma de recreação.
A informação a respeito de diferentes possibilidades terapêuticas de acordo com sua condição clínica, considerando as evidências científicas e a relação custo-benefício das alternativas de tratamento, com direito à recusa, atestado na presença de testemunha.
A opção pelo local de morte.
O recebimento, quando internado, de visita de médico de sua referência, que não pertença àquela unidade hospitalar, sendo facultado a esse profissional o acesso ao prontuário.
O QUARTO PRINCÍPIO assegura ao cidadão o atendimento que respeite os valores e direitos do paciente, visando a preservar sua cidadania durante o tratamento. O respeito à cidadania no Sistema de Saúde deve ainda observar os seguintes direitos:

Escolher o tipo de plano de saúde que melhor lhe convier, de acordo com as exigências mínimas constantes na legislação, e ter sido informado pela operadora da existência e disponibilidade do plano referência.
O sigilo e a confidencialidade de todas as informações pessoais, mesmo após a morte, salvo de risco à saúde pública.
Acesso a qualquer momento, do paciente ou terceiro por ele autorizado, a seu prontuário e aos dados nele registrados, bem como ter garantido o encaminhamento de cópia a outra unidade de saúde, em caso de transferência.
Recebimento de laudo médico, quando solicitar.
Consentimento ou recusa de forma livre, voluntária e esclarecida, depois de adequada informação, a quaisquer procedimentos diagnósticos, preventivos ou terapêuticos, salvo se isso acarretar risco à saúde pública. O consentimento ou a recusa dados anteriormente poderão ser revogados a qualquer instante, por decisão livre e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais, administrativas ou legais.
Não ser submetido a nenhum exame, sem conhecimento e consentimento, nos locais de trabalho (pré-admissionais ou periódicos), nos estabelecimentos prisionais e de ensino, públicos ou privados.
A indicação de um representante legal de sua livre escolha, a quem confiará a tomada de decisões para a eventualidade de tornar-se incapaz de exercer sua autonomia.
Receber ou recusar assistência religiosa, psicológica e social.
Ter liberdade de procurar segunda opinião ou parecer de outro profissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou sobre procedimentos recomendados, em qualquer fase do tratamento.
Ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa, decidindo de forma livre e esclarecida, sobre sua participação.
Saber o nome dos profissionais que trabalham nas unidades de saúde, bem como dos gerentes e/ou diretores e gestor responsável pelo serviço.
Ter acesso aos mecanismos de escuta para apresentar sugestões, reclamações e denúncias aos gestores e às gerências das unidades prestadoras de serviços de saúde e àsouvidorias, sendo respeitada a privacidade, o sigilo e a confidencialidade.
Participar dos processos de indicação e/ou eleição de seus representantes nas conferências, nos conselhos nacional, estadual, do Distrito Federal, municipal e regional ou distrital de saúde e conselhos gestores de serviços.
O QUINTO PRINCÍPIO assegura as responsabilidades que o cidadão também deve ter para que seu tratamento aconteça de forma adequada.

Todo cidadão deve se comprometer a:

Prestar informações apropriadas nos atendimentos, nas consultas e nas internações sobre queixas, enfermidades e hospitalizações anteriores, história de uso de medicamentos e/ou drogas, reações alérgicas e demais indicadores de sua situação de saúde.
Manifestar a compreensão sobre as informações e/ou orientações recebidas e, caso subsistam dúvidas, solicitar esclarecimentos sobre elas.
Seguir o plano de tratamento recomendado pelo profissional e pela equipe de saúde responsável pelo seu cuidado, se compreendido e aceito, participando ativamente do projeto terapêutico.
Informar ao profissional de saúde e/ou à equipe responsável sobre qualquer mudança inesperada de sua condição de saúde.
Assumir responsabilidades pela recusa a procedimentos ou tratamentos recomendados e pela inobservância das orientações fornecidas pela equipe de saúde.
Contribuir para o bem-estar de todos que circulam no ambiente de saúde, evitando principalmente ruídos, uso de fumo, derivados do tabaco e bebidas alcoólicas, colaborando com a limpeza do ambiente.
Adotar comportamento respeitoso e cordial com os demais usuários e trabalhadores da saúde.
Ter sempre disponíveis para apresentação seus documentos e resultados de exames que permanecem em seu poder.
Observar e cumprir o estatuto, o regimento geral ou outros regulamentos do espaço de saúde, desde que estejam em consonância com esta carta.
Atentar para situações da sua vida cotidiana em que sua saúde esteja em risco e as possibilidades de redução da vulnerabilidade ao adoecimento.
Comunicar aos serviços de saúde ou à vigilância sanitária irregularidades relacionadas ao uso e à oferta de produtos e serviços que afetem a saúde em ambientes públicos e privados.
Participar de eventos de promoção de saúde e desenvolver hábitos e atitudes saudáveis que melhorem a qualidade de vida.
O SEXTO PRINCÍPIO assegura o comprometimento dos gestores para que os princípios anteriores sejam cumpridos. Os gestores do SUS, das três esferas de governo, para observância desses princípios, se comprometem a:

Promover o respeito e o cumprimento desses direitos e deveres com a adoção de medidas progressivas para sua efetivação.
Adotar as providências necessárias para subsidiar a divulgação desta carta, inserindo em suas ações as diretrizes relativas aos direitos e deveres dos usuários, ora formalizada.
Incentivar e implementar formas de participação dos trabalhadores e usuários nas instâncias e nos órgãos de controle social do SUS.
Promover atualizações necessárias nos regimentos e estatutos dos serviços de saúde, adequando-os a esta carta.
Adotar formas para o cumprimento efetivo da legislação e normatizações do sistema de saúde.
I – RESPONSABILIDADE PELA SAÚDE DO CIDADÃO

Compete ao município “prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do estado, serviços de atendimento à saúde da população” – Constituição da República Federativa do Brasil, art. 30, item VII.

II – RESPONSABILIDADES PELA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990

A. DOS GOVERNOS MUNICIPAIS E DO DISTRITO FEDERAL:

Gerenciar e executar os serviços públicos de saúde.
Celebrar contratos com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como avaliar sua execução.
Participar do planejamento, programação e organização do SUS em articulação com o gestor estadual.
Executar serviços de vigilância epidemiológica, sanitária, de alimentação e nutrição, de saneamento básico e de saúde do trabalhador.
Gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros.
Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, assim como controlar e avaliar sua execução.
Participar do financiamento e garantir o fornecimento de medicamentos básicos.


B. DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL:

Acompanhar, controlar e avaliar as redes assistenciais do SUS.
Prestar apoio técnico e financeiro aos municípios.
Executar diretamente ações e serviços de saúde na rede própria.
Gerir sistemas públicos de alta complexidade de referência estadual e regional.
Acompanhar, avaliar e divulgar os seus indicadores de morbidade e mortalidade.
Participar do financiamento da assistência farmacêutica básica e adquirir e distribuir os medicamentos de alto custo em parceria com o governo federal.
Coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação e nutrição e saúde do trabalhador.
Implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados juntamente com a União e municípios.
Coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros.
C. DO GOVERNO FEDERAL:

Prestar cooperação técnica e financeira aos estados, municípios e Distrito Federal.
Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde.
Formular, avaliar e apoiar políticas nacionais no campo da saúde.
Definir e coordenar os sistemas de redes integradas de alta complexidade de rede de laboratórios de saúde pública, de vigilância sanitária e epidemiológica.
Estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras em parceria com estados e municípios.
Participar do financiamento da assistência farmacêutica básica e adquirir e distribuir para
os estados os medicamentos de alto custo.
Implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados juntamente com estados e municípios.
Participar na implementação das políticas de controle das agressões ao meio ambiente, de saneamento básico e relativas às condições e aos ambientes de trabalho.
Elaborar normas para regular as relações entre o SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde.
Auditar, acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA

COBERTURA DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA EM FEVEREIRO/2010




PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA

A Saúde da Família é entendida como uma estratégia de reorientação do modelo assistencial, operacionalizada mediante a implantação de equipes multiprofissionais em unidades básicas de saúde. Estas equipes são responsáveis pelo acompanhamento de um número definido de famílias, localizadas em uma área geográfica delimitada. As equipes atuam com ações de promoção da saúde, prevenção, recuperação, reabilitação de doenças e agravos mais freqüentes, e na manutenção da saúde desta comunidade.

Os Números

Resultados alcançados em 2003 (físico e financeiro)

Equipes de Saúde da Família
Total de Equipes de Saúde da Família implantadas: 19 mil
Total de Municípios: 4,4 mil
Cobertura populacional: 35,7% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 62,3 milhões de pessoas

Equipes de Saúde Bucal
Total de Equipes de Saúde Bucal implantadas: 6,2 mil
Total de Municípios: 2,8 mil
Cobertura populacional: 20,5% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 35,8 milhões de pessoas

Agentes Comunitários de Saúde
Total de Agentes Comunitários de Saúde: 184,3 mil
Total de Municípios: 5,1 mil
Cobertura populacional: 54% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 94 milhões de pessoas

* Investimento 2003 na estratégia Saúde da Família: R$1.662,80 milhões

Resultados alcançados em 2004 (físico e financeiro)

Equipes de Saúde da Família
Total de Equipes de Saúde da Família implantadas: 21,3 mil
Total de Municípios: 4,6 mil
Cobertura populacional: cobrindo 39% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 69,1 milhões de pessoas

Equipes de Saúde Bucal
Total de Equipes de Saúde Bucal implantadas: 8,9 mil
Total de Municípios: 3,2 mil
Cobertura populacional: 26,6% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 47 milhões de pessoas

Agentes Comunitários de Saúde
Total de Agentes Comunitárias de Saúde: 192,7 mil
Total de Municípios: 5,1 mil
Cobertura populacional: 55,5% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 98,3 milhões de pessoas

* Investimento 2004 na estratégia Saúde da Família: R$ 2.191,04 milhões

Resultados alcançados em 2005 (físico e financeiro)

Equipes de Saúde da Família
Total de Equipes de Saúde da Família implantadas: 24.600
Total de Municípios: 4.986
Cobertura populacional: cobrindo 44,4% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 78,6 milhões de pessoas

Equipes de Saúde Bucal
Total de Equipes de Saúde Bucal implantadas: 12,6 mil
Total de Municípios: 3,9 mil
Cobertura populacional: 34,9% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 61,8 milhões de pessoas

Agentes Comunitários de Saúde
Total de Agentes Comunitários de Saúde: 208 mil
Total de Municípios: 5,2 mil
Cobertura populacional: 58,4% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 103,5 milhões de pessoas

* Investimento 2005 na estratégia Saúde da Família: R$ 2.679,27 milhões

Resultados alcançados em 2006 (físico e financeiro)

Equipes de Saúde da Família
Total de Equipes de Saúde da Família implantadas: 26.729
Total de Municípios: 5.106
Cobertura populacional: cobrindo 46,2% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 85,7 milhões de pessoas

Equipes de Saúde Bucal
Total de Equipes de Saúde Bucal implantadas: 15.086
Total de Municípios: 4.285
Cobertura populacional: 39,8% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 74,9 milhões de pessoas

Agentes Comunitários de Saúde
Total de Agentes Comunitários de Saúde: 219.492
Total de Municípios: 5.309
Cobertura populacional: 59,1% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 109,7 milhões de pessoas

* Investimento 2006 na estratégia Saúde da Família: R$ 3.248,50 milhões

Resultados alcançados em 2007 (físico e financeiro)

Equipes de Saúde da Família
Total de Equipes de Saúde da Família implantadas: 27.324
Total de Municípios: 5.125
Cobertura populacional: cobrindo 46,6% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 87,7 milhões de pessoas

Equipes de Saúde Bucal
Total de Equipes de Saúde Bucal implantadas: 15,7 mil
Total de Municípios: 4,3 mil
Cobertura populacional: 40,9% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 77,0 milhões de pessoas

Agentes Comunitários de Saúde
Total de Agentes Comunitários de Saúde: 211,0 mil
Total de Municípios: 5,3 mil
Cobertura populacional: 56,8% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 107,0 milhões de pessoas

*Investimento 2007 na estratégia Saúde da Família: R$ 4.064,00 milhões.

Dez anos da lei de responsabilidade fiscal o que comemorar?

A lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, elaborada e promulgada, às pressas, no decorrer do clamor da opinião pública que tomou conta das mídias, revoltada com os atos de improbidade reinante no País, além do seu excessivo tecnicismo e complexidade para ser aplicada no âmbito da União, dos 27 Estados e dos 5.559 Municípios, contém falhas e impropriedades. Segundo alguns estudiosos da matéria conteria, também, vários dispositivos inconstitucionais. Muitos Municípios, sem assistência jurídica gratuita por parte dos Estados ou da União, através de órgãos competentes, teriam que contratar técnicos especializados, implicando superação do limite de despesas com pessoal. Outrossim, a criminalização de infrações político-administrativas que se seguiu com a promulgação da lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, impondo penas exacerbadas poderá criar impasses políticos-institucionais ou então conduzir à desmoralização do Poder Judiciário, incumbido de aplicar a lei a cada caso concreto. A correta utilização de recursos financeiros depende, fundamentalmente, da honestidade do administrador e de seus agentes públicos. Não há lei que possa transformar o desonesto em honesto, o ímprobo em probo; pode, quando muito, intimidá-lo com ameaças representadas por sanções penais. Como não há lei perfeita, a possibilidade, bem como, a probabilidade de os atos de improbidade nas três esferas de Poder e no âmbito das três entidades políticas, continuará em aberto, ainda que, em proporção menor.

Acredito, contudo, que se faltou vontade política dos agentes públicos em geral e se a mesma fosse bem aplicada ela contribuiria para a efetiva implementação de planos de governo, através da lei orçamentária anual que, embasada na lei do plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias, passaríamos da teoria para à prática, constituindo-se em um valioso instrumento do exercício de cidadania, à medida em que a fiel execução orçamentária representaria respeito ao direcionamento das despesas públicas, aprovadas pelo órgão de representação popular.

Para Ipea, gasto público é insuficiente

Para Ipea, gasto público é insuficiente
04 de maio de 2010

Mauro Zanatta


Brasil aplica apenas 3,6% do PIB, percentual considerado baixo para manter a cobertura universal



Mesmo com a recente evolução do Orçamento, os indicadores de saúde seguem descolados do volume de gastos. Um dos mais importantes índices do setor, a mortalidade infantil tem registrado expressivo recuo. Entre 1994 e 2008, a taxa passou de 38,2 para 19 óbitos por mil nascidos vivos. Mas o ritmo de redução dessas mortes precoces na gestão Fernando Henrique Cardoso supera em dobro, até aqui, o período do governo Lula - 57% a 24%.



O sintoma mais grave é persistência de diferenças regionais e raciais no índice. As crianças pobres têm mais que o dobro de chance de morrer do que os filhos dos ricos. E negros e índios morrem mais do que brancos, segundo o Ministério da Saúde. Nesse quesito fundamental, o Brasil figura em terceiro lugar no ranking da América do Sul, atrás de Bolívia e Paraguai, aponta o Fundo de Populações das Nações Unidas (Unfpa).



"Eliminamos seis doenças e temos outras 11 próximas de acabar. Temos atuado fortemente e o cenário favorece a redução de doenças com peso significativo sobre a mortalidade infantil", afirma o diretor de Vigilância Epidemiológica, Eduardo Hage.



A baixa velocidade da queda tem outra explicação. O Brasil aplica apenas 3,6% do Produto Interno Bruto (considerado todo o setor público e não apenas o nível federal) em recursos públicos na saúde. "O nosso gasto público é muito baixo para uma cobertura universal e integral", diz o especialista do Ipea, Sérgio Piola. Estudos do instituto estimam a necessidade mínima de 6,5% do PIB. O gasto per capita do Brasil, de US$ 367 anuais, supera apenas Paraguai (US$ 131) e México (US$ 327). Quando somada a despesa privada, o gasto do PIB sobe a 8,4%. Nos países da OCDE, onde os sistemas são universais e as fontes públicas superam 70% do gasto, as despesas são próximas de 9%. Nos Estados Unidos, o índice supera 15% do PIB. "Somos o único país de sistema universal onde o gasto privado é maior do que o público", diz Piola.



A desigualdade dos gastos influencia os indicadores. Embora tenha sucesso na vacinação e no controle da aids, falta muito para fazer. Um exemplo é a taxa de mortalidade por doenças transmissíveis, outra das principais medidas da saúde. Em 1990, a taxa era de 59,3 óbitos por 100 mil habitantes. Em 1998, recuou a 52 óbitos. Mas entre 2003 e 2006 aumentou quase 4% - passando de 47 para 48,8 óbitos. O indicador regrediu oito anos, voltando aos mesmos níveis de 1999 em doenças imunopreveníveis, respiratórias agudas, intestinais e vetoriais, além de tuberculose, meningite, septicemia, raiva e aids. O Ministério da Saúde defende uma melhora no índice. "Em 1980, essa era a terceira causa de óbitos no país. Em 2008, caiu para a sétima", afirma Hage.



Mas doenças identificadas com pobreza e subdesenvolvimento, como a leishmaniose visceral, ainda resistem no país. Em 19 anos, até 2008, a incidência da doença subiu de 1,3 para 1,8 casos a cada 100 mil habitantes. A leishmaniose está entre as três enfermidades "cíclicas", admite Hage, sem tendência de redução no país. Outra delas é a dengue, doença de maior visibilidade nos dois últimos anos. Desde a explosão de casos em 2002, a dengue vem registrando sucessivos repiques desde 2006. Neste ano, os casos da doença cresceram 72% nos primeiros 70 dias, segundo o Ministério da Saúde. Foram mais de 227 mil casos no país. "Mas reduzimos em 30% os casos graves sobre 2009", diz Hage.



As taxas de hanseníase recuaram, mas ainda estão em 2,19 casos por 10 mil habitantes. Os registros de tuberculose mantêm-se acima de 37 casos por 100 mil habitantes desde o início da década de 1990. E as mortes por diarreia em crianças até cinco anos tiveram forte recuo entre 1990 e 1999. Mas houve um freio no ritmo de redução desde 2000. O SUS ajudou, mas está longe de equiparar os índices brasileiros a níveis aceitáveis.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Aumenta número de brasileiros com hipertensão

Aumenta número de brasileiros com hipertensão, segundo Ministério da Saúde

A proporção de brasileiros com hipertensão subiu de 21,5%, em 2006, para 24,4% no ano passado, de acordo com estudo divulgado pelo Ministério da Saúde.
Os dados foram levantados por meio de 54 mil entrevistas feitas por telefone.
O aumento do número de hipertensos ocorreu em todas as faixas etárias, mas os idosos são os mais atingidos: 63,2% têm o problema.
O Rio de Janeiro é o Estado com maior número de hipertensos (28%), seguido por São Paulo (26,5%).
O ministério considerou alta a pressão arterial que fosse igual ou superior a 14 por 9.
Para combater o problema, o governo fará uma campanha de rádio e televisão para incentivar as pessoas a fazerem exercícios e ingerirem menos sal.

Ministro da Saúde recomenda sexo para combater a hipertensão


O ministro José Gomes Temporão (Saúde) recomendou nesta segunda-feira que as pessoas façam sexo como uma das alternativas para prevenir problemas de hipertensão. A afirmação foi feita durante entrevista coletiva em que ele apresentou dados que mostram um aumento na proporção de brasileiros com a doença.
Aumenta número de brasileiros com hipertensão, segundo Ministério
Primeiro ele brincou dizendo que, além de cinco porções diárias de frutas e hortaliças, as pessoas deveriam fazer sexo cinco vezes por dia ou por semana. Ao final, recomendou: "Dancem, façam sexo, mantenham o peso, façam atividades físicas e, principalmente, meçam a pressão arterial."
De acordo com o levantamento apresentado, a proporção de brasileiros com hipertensão subiu de 21,5%, em 2006, para 24,4% no ano passado. Os dados, levantados por meio de 54 mil entrevistas feitas por telefone, consideram alta a pressão arterial igual ou superior a 14 por 9.
O Rio de Janeiro é o Estado com maior número de hipertensos (28%), seguido por São Paulo (26,5%).
Os dados mostram ainda que o aumento do número de hipertensos ocorreu em todas as faixas etárias, mas os idosos são os mais atingidos: 63,2% têm o problema. Entre a população até 34 anos, os números não passam de 14%. Já dos 35 anos aos 44 anos, a taxa é de 20,9%. Dos 45 aos 54 anos, chega a 34,5% e dos 55 aos 64 anos, totaliza 50,4%.
O estudo mostra ainda que a proporção de hipertensos é maior entre as mulheres --27,2% contra 21,2% entre os homens. Além disso, quanto menor a escolaridade, maiores são os casos diagnosticados. Entre os adultos com oito anos de escolaridade, por exemplo, o índice é de 31,5%, enquanto entre os com nove, dez ou 11 anos de estudo soma 16,8%.
A hipertensão é causada pelo aumento na contração das paredes das artérias para fazer o sangue circular pelo corpo. O movimento acaba sobrecarregando órgãos como o coração, os rins e o cérebro. Se não for tratada, a hipertensão pode provocar complicações como o entupimento de artérias, acidentes vasculares cerebrais (AVC) e infartos.

quinta-feira, 22 de abril de 2010

O caráter deliberativo dos Conselhos

Boa noite a todos, trago como primeiro texto deste blog um tema efervecente e importantíssimo para os conselhos que é o seu caráter deliberativo, para contribuir coloco uma reflexão do Médico Sanitarísta Gilson Carvalho.

NATUREZA DELIBERATIVA DOS CONSELHOS DE SAÚDE

Gilson Carvalho

“LEI 8142 – ART.1º O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo...”

Existe uma discussão recorrente sobre o caráter DELIBERATIVO DO CONSELHO DE SAÚDE. O termo deliberativo, por ser polissêmico, gera controvérsias infindáveis. Tenho tido muita preocupação com ele pois ao não se clarear em que sentido será tomado facilita posições extremadas. De um lado aqueles que não querem aceitar o caráter legal deliberativo do Conselho de Saúde e de outro aqueles que pretendem levar às últimas conseqüências defendendo que o Conselho possa mesmo executar ou decidir sobre toda e qualquer questão mesmo acima do já estabelecido em Lei, papel este não permitido nem ao Executivo, nem ao Legislativo, nem ao Judiciário. Exceto, claro o legislativo quando no exercício de sua função de modificar e criar leis.
Como uma e outra coisa são deletérias a esta instância constitucional de Participação da Comunidade, sempre senti necessidade de que se discutisse e se firmasse um melhor conceito sobre a questão. De outro lado sempre me preocupou a informação errada aos conselheiros, dando a eles a impressão de que tudo possam seguida da decepção quando descobrem que isto não é verdade.

No ano passado a COFIN – Comissão Permanente de Orçamento e Financiamento do Conselho Nacional de Saúde – solicitou à mesa diretora um estudo jurídico sobre as possibilidades e limites do caráter deliberativo. A questão surgiu em decorrências de inobservância do Ministério da Saúde a deliberações envolvendo financiamento: PPA, LOA etc. O impasse, até hoje não resolvido, foi relativo à Farmácia Popular que, mesmo sendo inconstitucional, foi aprovada pelo Conselho e em conseqüência da aprovação implantada pelo Ministério. Por pressão externa cobrando a inconstitucionalidade praticada pelo Conselho (a deliberação impossível pois feria o princípio do ato público de só fazer o legal – Art.37 da CF) providenciou-se prontamente a “remoção do sofá da sala”. Esta se deu em acordo com o Ministério (igualmente praticante da ilegalidade) de que pelo menos não seria usado dinheiro da saúde (limite da EC-29).

O que nunca foi cumprido levando a que além da INCONSTITUCIONAL QUEBRA DA GRATUIDADE (UNIVERSALIDADE), APROVADA PELO CONSELHO, INTRODUZINDO O CO-PAGAMENTO DENTRO DO SUS se rompesse com o acordo de cavalheiros ilegais de só usar dinheiro fora do SUS! Assim durante anos seguidos o Ministério subtrai dinheiro da universalidade para financiar a inconstitucional Farmácia Popular. Nada aconteceu e o Conselho ficou duplamente vendido. Daí mais uma vez a discussão da necessidade de aprofundar as possibilidades e limites do caráter deliberativo do Conselho. Jamais sua negação, mas sua profundidade e amplitude reais e não imaginárias, hipotéticas, visionárias.
Para atender às inúmeras demandas Brasil sobre o caráter deliberativo do Conselho de Saúde alguns quesitos deverão ser respondidos. Dentre os quais destaco os seguintes:

1) QUAL O SIGNIFICADO JURÍDICO DO TERMO DELIBERATIVO?
2) EM QUE QUESTÕES O CONSELHO DEVE OU PODE DELIBERAR?
3) QUAL A OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DO EXECUTIVO DAS DECISÕES DO CONSELHO?
4) QUAL MEDIDA DEVE TOMAR O CONSELHO DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DE SUAS DELIBERAÇÕES PELOS EXECUTIVOS DE SUA ESFERA DE GOVERNO?

Em setembro de 2009, respondendo a demanda da COFIN, foi emitida a Nota Técnica 01-2009 do CNS que analiso abaixo. Lembro, para evitar patrulhamento prévio, que a NT não é dogma e não passa de uma nota técnica com toda possibilidade de ser criticada, para ser aprimorada. Usarei a abreviatura IOC-GC para introduzir meus comentários ao texto, o que significa: Interrogações, Observações, Comentários de Gilson Carvalho que é minha maneira usual de analisar textos.

IOC-GC: Uma primeira observação é que este texto provavelmente foi escrito por alguém pouco familiarizado com o Direito Sanitário. Também imagino que nem tenha passado pelo crivo de uma análise minuciosa de quem conviva com a legislação de saúde. Digo isto pela fundamentação primeira quando se usa o Decreto de 2006 para falar do caráter deliberativo do Conselho, quando ele apenas transcreve a frase lapidar do Art.1º da Lei 8142 (16 anos antes do Decreto) hierarquicamente superior ao Decreto e a única razão para que assim venha no Decreto.

“LEI 8142 – ART.1º O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:

I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo...”

Mais à frente a NT chega a afirmar que a Lei de 1990 reitera o texto do Decreto de 2006!!!!
Nota Técnica nº 001/2009 – CNS - Em 02 de setembro de 2009.
Assunto: A Natureza Deliberativa e a Executoriedade das Decisões do Conselho Nacional de Saúde.

I. DO OBJETIVO
Trata a presente nota jurídica de parecer referente à natureza do Conselho Nacional de Saúde – CNS, o qual, como órgão público integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, possui, de acordo com o Decreto n. 5.839/2006, poderes deliberativos e decisórios, homologados pelo Ministro de Estado da Saúde. IOC-GC: vide observação acima.

II. DOS FATOS
Conforme dispõe o artigo 1º do Decreto n. 5.839/2006, o Conselho Nacional de Saúde é um órgão deliberativo, ainda que para fazer valer suas resoluções necessite da chancela do Ministro da Saúde. Exatamente essa é a questão problemática quanto ao alcance das atribuições concedidas ao Conselho. IOC-GC: vide observação acima.
E o que se verá a seguir é justamente isso, pois é indiscutível que o Conselho Nacional de Saúde manifesta a vontade do Estado, na figura do referido Ministério, fazendo as vezes de órgão técnico em assuntos com competência legalmente constituída.


III. DA ANÁLISE E DO FUNDAMENTO LEGAL
Como já destacado, a natureza do Conselho Nacional de Saúde é de órgão deliberativo, e tal definição se faz explícita no art. 1º do referido Decreto n. 5.839/2006, de seguinte teor:
“Art. 1º O Conselho Nacional de Saúde – CNS, órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, é composto por representantes do governo, dos prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, cujas decisões, consubstanciadas em resoluções, são homologadas pelo Ministro de Estado da Saúde.”
Ora, como o próprio enunciado manifesta, o Conselho é um órgão deliberativo, ainda que para fazer valer suas resoluções necessite da chancela do Ministro da Saúde. Exatamente essa é a questão problemática quanto ao alcance das atribuições concedidas ao Conselho.
IOC-GC:. o importante seria definir este condicionante do deliberativo. É deliberativo mas, tem que ser homologado pelo executivo.

Efetivamente, caso o Ministro se negue a homologar alguma resolução, esta deverá ser encaminhada ao Conselho para mais uma vez deliberar sobre o conteúdo ou a forma da resolução, e só então ela será reenviada ao Ministro, tal como estabelece o Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde, verbis:

“Art. 58 A Resolução é ato geral, de caráter normativo.
§ 3° A Resolução aprovada pelo CNS que não for homologada pelo Ministro de Estado da Saúde, no prazo de até trinta dias após sua aprovação, deverá retornar ao Plenário do CNS na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa, se de sua conveniência, para avaliação do Pleno que poderá acatar as justificativas revogando, modificando ou mantendo a Resolução, que, nos dois últimos casos, será reencaminhada ao Ministro para homologação”.

Uma vez que ele novamente negue assinatura ao documento, cabe ao Conselho proceder com os devidos encaminhamentos, nos termos do artigo. 58, § 4°:

“Se novamente o Ministro de Estado da Saúde não homologar a Resolução, nem se manifestar sobre esta em até trinta dias após o seu recebimento, ela retornará ao Plenário do CNS para os devidos encaminhamentos.”

É indiscutível que o Conselho é órgão do Ministério da Saúde, e, como tal, manifesta a vontade do Estado, na figura do referido Ministério, fazendo as vezes de órgão técnico em assuntos com competência legalmente constituída, como se verá mais adiante. IOC-GC:repetido este parágrafo desnecessáriamente.

IOC-GC: o objeto de discussão não é o caráter homologatório, mas sim o deliberativo
Decerto, o Conselho Nacional de Saúde, em seu âmbito, é o instrumento destinado a dar eficácia ao Princípio da Participação Popular, plasmado nos arts. 194, VII e 198, III da Constituição Federal e no art. 7º, VIII da Lei n. 8.080/1990, verbis:
IOC-GC: o termo constitucional é o de PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE; nem participação popular, nem controle social.

“Art. 194, CF. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.”

“Art. 198, CF. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
III - participação da comunidade.”
“Art. 7º da Lei n. 8.080/1990. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
VIII - participação da comunidade;”
Certamente, por ser o Conselho Nacional de Saúde um órgão colegiado – e esse colégio ser integrado por não somente representantes do governo, mas também por usuários do sistema público de saúde, dentre outros –, confere legitimidade ao plano de descentralização das ações e políticas de saúde, plano esse corporificado na criação do próprio Conselho e na conseguinte ampliação de suas competências.
Assim, configura-se com o Conselho o princípio da participação popular. IOC-GC: tão claro como está acima PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE não precisaria estar se usando outro termo menos adequado, por não ser o empregado pela CF e pela Lei.
Ademais, não se pode olvidar que esse Conselho é composto também por integrantes do governo e representantes de associações de classe, os quais assumem o papel de técnicos, isto é, de detentores de conhecimentos técnicos e políticos específicos para a gestão das atribuições e competências do CNS, razão porque não é arbitrada ao Ministro de Estado da Saúde a mera negativa de homologação às resoluções - atos normativos - do Conselho, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas e com proposta alternativa.

IOC-GC: de onde surge este termo representantes de associações de classes quando o termo legal é de PROFISSIONAIS DE SAÚDE? A denominação de associações de classe é ampla podendo abranger inúmeras áreas que não a de profissionais de saúde. Outra: se quiser lembrar este aspecto de competência técnica pressume-se que o outro componente do Conselho, o prestador de serviço de saúde também a tenha. Não colocaria este “políticos” pois seria um atributo comum a todos os conselheiros e não apenas a estes componentes.

Entende-se, então, que, ao não homologar as resoluções do Conselho Nacional de Saúde, Conselho esse dotado de força por ser um órgão deliberativo, o Ministro de Estado da Saúde pratica ato contrário à lei, violando o princípio constitucional da legalidade, de obrigatória obediência, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
É salutar trazer à baila os ensinamentos do sempre festejado Hely Lopes Meirelles: “A legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil, criminal, conforme o caso.

A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao entendimento da lei.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.

As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20ª. Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1990, os. 82-83 – g.n.).

Daí o porquê das resoluções emanadas do Conselho Nacional de Saúde – órgão colegiado deliberativo – serem carregadas de legitimidade e força executória, vez que são legalmente estabelecidas e amparadas nos mais altos princípios constitucionais.

IOC-GC: Tem-se que fazer a explicação completa. O princípio administrativo da qualidade na administração pública, expresso no Art.37 pelo LIMPE tem outro caráter não lembrado aqui e de maior determinância. O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DO 37 É MUITO MAIS A AFIRMAÇÃO DE QUE NADA SE PODE FAZER QUE NÃO SEJA AQUILO EXPRESSO NA LEI. O FATO DE QUE TUDO QUE FAZ A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM CARÁTER DE LEGALIDADE É CONSEQUÊNCIA DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SÓ POSSA FAZER O QUE ESTEJA NA LEI E JAMAIS QUE O QUE ELA FAZ TEM FORÇA OU CARÁTER DE LEI. JAMAIS PODE FAZER ALGO ILEGAL. ASSIM TEM QUE FICAR CLARÍSSIMO AO ANALISAR O CARÁTER DELIBERATIVO DO CONSELHO QUE ELE NÃO PODE DELIBERAR SOBRE NADA QUE CONTRARIE A LEI. É O PRIMEIRO EMBARAÇO QUE A FALTA DE CLAREZA DO SENTIDO DO TERMO DELIBERATIVO TEM ENCONTRADO NOS CONSELHOS. MUITOS CONSELHOS QUEREM DELIBERAR SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, SALÁRIO, ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO ETC. TUDO ISTO PODE SER DELIBERADO NO ÂMBITO DO CONSELHO COMO ENCAMINHAMENTO E JAMAIS COMO EXECUÇÃO POIS TÊM QUE PASSAR PELO LEGISLATIVO, ONDE O CONSELHO NÃO TEM NENHUM PODER A NÃO SER O DE TENTATIVA DE CONVENCIAMENTO. AQUI ESTÁ UM DOS FULCROS NA QUESTÃO E QUE A MEU VER ESTÁ ABORDADO PELO INVERSO. O CONSELHO AO SER DO EXECUTIVO (É ÓRGÃO REGIMENTALMENTE COLOCADO DENTRO DO EXECUTIVO) ELE PODE DELIBERAR NAS QUESTÕES QUE ESTÃO NO ÂMBITO DO EXECUTIVO E JAMAIS NAS FUNÇÕES DO LEGISLATIVO E MUITO MENOS DO JUDICIÁRIO.

Portanto, não pode o Ministro de Estado da Saúde negar-se arbitrariamente a homologar as resoluções tomadas pelo colegiado que compõe o Conselho Nacional de Saúde, pois, como dito, o Conselho Nacional de Saúde se ampara nos princípios da legalidade e da participação popular, perfazendo o controle social e a participação direta da sociedade na gestão de ações relacionadas à saúde. É o exercício da cidadania com efetiva participação democrática.

IOC-GC: vide observações anterior sobre o uso dos termos.
Além disso, se o intento do Estado é a descentralização do próprio Estado, em consonância com todas as democracias modernas, e o CNS é essa tendência consubstanciada. Logo, o Conselho goza de prestígio, de real força, de maior poder, trabalhando com competências ampliadas para que possa ter eficácia, como sabiamente entendeu a autoridade promulgadora do Decreto n. 5.839/2006, no que se vê a seguir:

IOC-GC: aqui começa uma mistura que precisa sofrer separação. Uma coisa é O CAMPO DE ATUAÇÃO DO CONSELHO E OUTRA AS QUESTÕES ONDE ELE DEVE OU PODE DELIBERAR. AS DUAS , POR VEZES PODEM SE SOBREPOR, MAS NEM SEMPRE ISTO IRÁ ACONTECER POIS DETERMINADAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS PODEM NÃO IMPLICAR EM OBJETOS DE DELIBERAÇÕES.

IOC-GC: aqui, ao definir os campos de atuação tem-se que CLARAMENTE começar pela CF e pela lei 8080 e depois 8142 e só depois ir ao Decreto. Está havendo esta omissão ou inversão desde o começo desta NT. Tem competência da máxima essencialidade expressa na CF-ADCT 77,3 e que nem consta do Decreto mesmo tendo sido feito seis anos após. Cadê a competência “acompanhar e fiscalizar o fundo”?

“Art. 2o - Ao CNS compete: I – atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, na esfera do Governo Federal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;
II – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;
III – elaborar cronograma de transferência de recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde - SUS;
IV – aprovar os critérios e os valores para remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura de assistência;
V – propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;
VI – acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área da saúde, credenciado mediante contrato ou convênio;
VII – acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do País; e
VIII – articular-se com o Ministério da Educação quanto à criação de novos cursos de ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais.”

Resta absolutamente, portanto, claro que a natureza jurídica do Conselho Nacional de Saúde é a de um órgão deliberativo, e não meramente consultivo, porquanto as atribuições expressas no art. 2º se mostram carregadas de força executória, força essa emanada/delegada pelo decreto presidencial, e reiterada pelo legislador na Lei n. 8.142/1990.

IOC-GC: Esta conclusão do parágrafo nada tem a ver aqui. A existência do caráter deliberativo do Conselho não está em discussão. Nada do que se disse acima ajudou a firmar este conceito que está definido de forma clara, inequívoca na Lei 8080, art.1 par.2º. Nem isto seria o objeto desta nota técnica. O que se quer discutir são os outros quesitos em decorrência deste que já é preceito legal, que não está sendo colocado em jogo e só outra lei poderia modificá-lo. Competência esta do legislativo e não do Conselho. DELIBERATIVO É E SÓ SE MUDA ISTO POR OUTRA LEI.

IOC-GC: mais uma curiosidade interessante da frase grifada: a lei 8142 e 8080, LEIS E ANTERIORES DO DECRETO ESTÃO COLOCADAS COMO REITERANDO O TEOR DO DECRETO E NÃO AO CONTRÁRIO!!! O Decreto só pode reiterar o que está na Lei e jamais o inverso, principalmente quando houve precedência temporal – Lei de 1990 e Decreto de 2006.

Dentre as atribuições, destacam-se o atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, o estabelecer diretrizes na elaboração dos planos de saúde, o elaborar cronograma de transferência de recursos financeiros aos entes federados e o aprovar critérios e valores para remuneração dos serviços e os parâmetros de cobertura de assistência.

IOC-GC: TEXTO DAS LEIS 8080 E 8142, COPIADAS NO DECRETO.
Ora, o enunciado desse artigo se faz evidente quanto às competências, vez que os termos utilizados no referido decreto carregam em si a força das atribuições que representam, isto é, os verbos componentes das sentenças de cada inciso são ativos, enérgicos, têm o seu sentido inteiro e literal presente no vocábulo, impossibilitando tergiversação no significado. Tais verbos, atuar, estabelecer, elaborar, aprovar, representam exatamente essa executoriedade reflexa ou oblíqua conferida pelo chefe do executivo.

Já o parágrafo 2º da Lei 8.142/1990 estabelece/delimita que “O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo”.

Ora, como se explicita da própria da lei, o órgão em questão é deliberativo, o que abarca seu caráter consultivo, manifestado nos substantivos formulação e execução do referido parágrafo, bem como no substantivo decisões, como se verá dos desdobramentos dessas implicações lingüísticas.

A lingüística, atendendo à finalidade primordial de compreender a comunicação do homem, serve também à interpretação teleológica da letra da lei, pois nos caracteres da língua estão insculpidos os intentos do legislador, sendo cada vocábulo cuidadosamente selecionado de todo um universo lexical, com o fito de direcionar sua exegese aos que lhe farão uso.

Essa é a razão porque se destacam os substantivos formulação e execução, entendidos como pontos fulcrais das atribuições do CNS. De acordo com o Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa, formulação é o “ato ou efeito de formular”, “o processo de criar e de dar forma a (uma idéia, uma teoria etc)”. Já a palavra execução significa “ato ou efeito de executar, de passar de projeto ao ato; realização”. Decisão, segundo o mesmo dicionário, é “resolução tomada após julgamento; juízo; sentença”.

IOC-GC: Atenção: a palavra execução não é relativa a ação do conselho, mas sim o controle da execução da política de saúde feita pelo executivo.
Ora, resta evidente que os termos acima conceituados têm em seu bojo a noção de ato, que é um fazer, um executar, um poder. Se tais vocábulos estão expressamente alinhavados no rol de competências por lei e por decreto atribuídas ao Conselho Nacional de Saúde, isso significa que a vontade da autoridade competente, no momento da feitura da lei, era justamente a de que o órgão em comento gozasse dessa força, qual seja, a de atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, dentre outras competências.

Ademais, o legislador frisou que essa competência alcança “inclusive os aspectos econômicos e financeiros”, do que se depreende, mais uma vez, a influência do CNS, visto que validar questões relacionadas ao orçamento do Sistema Único de Saúde é competência comprovadora da importância e do peso do referido Conselho nas políticas públicas de saúde, como garante o art. 26 da Lei n. 8.080/1990:

“Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.”

IV. DA CONCLUSÃO
Por todo o exposto, resta evidenciado a natureza deliberativa do Conselho Nacional de Saúde, tendo suas atribuições e competências legalmente constituídas, literariamente expressas no decreto e na lei que o disciplinam, razão pela qual referido Conselho pode fazer valer suas resoluções, a despeito de negativa de homologação do Ministro de Estado da Saúde, com base nos princípios constitucionais da participação popular e da legalidade, perfazendo o controle social e a participação direta da sociedade na gestão de ações relacionadas à saúde. É o exercício da cidadania com efetiva participação democrática.

IOC-GC: aqui se confirma o equívoco da nota técnica. Não se está em questionamento o CARÁTER DELIBERATIVO DO CONSELHO que resta definido em Lei e só pode ser mudado por outra lei. Nem tão pouco a questão homologatória que poderia até ser um complemento da discussão sobre os quesitos colocados acima.

CONCLUO PELO INÓQUO E POR VEZES EQUIVOCADO DA NT, EM RESPONDER OS QUESITOS

terça-feira, 20 de abril de 2010

Conselho Municipal de Saúde de Campina Grande - PB

O Conselho de Saúde de Campina Grande, é uma instância permanente, constiuida por representantes das diversas entidades da nossa sociedade, distribuídas paritáriamente entre usuários, prestadores de serviço, trabalhadores e gestor.

Foi criado em 1994, desde então, atua no fortalecimento e aprimoramento do controle social no sistema único de saúde(SUS), tem suas reunião abertas ao público, e se reuni 2(duas) vezes ao mês na sede da Secretaria Municpal de Saúde de Campina Grande.

Tem em suas paltas os temas de interresse da saúde, além de delibetar, avaliar, e debater com a gestão municipal as necessidades da população. Apreciar os relatórios de gestão a cada ano, debater os projetos propostos pela gestão, aprovando se forem do interresse da população.

Sua função ultrapassa o controle, atua na formulação de políticas públicas de saúde, e compartilha com a gestão os destinos dos recursos colocados no nosso sistema de saúde, é o espaço de debate e negociação do SUS em nossa cidade.

É composto por 36 membros (entre titulares e suplentes) e está passando por um processo de renovação em sua composição, para dar maior representatividade as diversa categorias, entidades que representam a sociedade.

O CMS-CG, é a sociedade campinense no SUS, o controle social que se constroi a cada debate, voto, resolução em busca da consolidação da maior política de inclusão que é SUS.