segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Os casos conhecidos de cobrança direta a pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde, em hospitais vinculados ao SUS

CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE

RESOLUÇÃO N. 140, DE 20 DE OUTUBRO DE 1994

DO 206, DE 31/10/94


O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Quadragésima Reunião Ordinária, realizada nos dias 19 e 20 de outubro de 1994, no uso de suas competências regimentais e nas atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Considerando:
Os casos conhecidos de cobrança direta a pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde, em hospitais vinculados ao SUS, a título de remuneração do ato anestésico, resolve:
I - Censurar tais práticas e recomendar o descredenciamento dos hospitais, onde eventualmente eles ocorram;
II - Recomendar maior vigilância por parte dos Conselhos Regionais de Medicina às infrações éticas e legais, que possam ocorrer em sua área de jurisprudência;
III - Estimular a população a denunciar tais práticas aos Conselhos de Saúde de seus municípios;
IV - Manter e referendar a Portaria SNAS/167, de 12 de novembro de 1991, que assegura a qualquer médico o direito de praticar o ato anestésico.

HENRIQUE SANTILO
Presidente do Conselho

Homologo a Resolução CNS nº 140, de 20 de outubro de 1994, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

HENRIQUE SANTILO
Ministro de Estado da Saúde

Nenhum comentário:

Postar um comentário