segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

PORTARIA Nº 698/2006 - Define que o custeio das ações de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão

PORTARIA Nº 698/GM DE 30 DE MARÇO DE 2006.

Define que o custeio das ações de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando o disposto na Lei nº 8080 de 19/11/90 e na lei nº 8142 de 28/12/90;

Considerando o disposto no Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que trata do repasse de recursos federais de saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios;

Considerando o disposto na Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que aprova as diretrizes operacionais do Pacto pela Saúde 2006;

Considerando os princípios do SUS de universalidade do acesso e de integralidade da atenção;

Considerando o processo de descentralização e organização do SUS;

Considerando que o financiamento do SUS é de responsabilidade conjunta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e

Considerando o contínuo movimento de pactuação entre as três esferas de gestão com vistas ao aperfeiçoamento do SUS,

R E S O L V E:

Art 1º Definir que o custeio das ações de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do SUS.

Art. 2º Os recursos federais destinados ao custeio de ações e serviços de saúde passam a ser organizados e transferidos na forma de blocos de financiamento.

Parágrafo único. Os blocos de financiamento são constituídos por componentes, conforme as especificidades de suas ações e os serviços de saúde pactuados.

Art. 3º Ficam criados os seguintes blocos de financiamento:

I - Atenção Básica;

II - Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;

III - Vigilância em Saúde;

IV - Assistência Farmacêutica; e

V - Gestão do SUS.

Art. 4º Os recursos federais para custeio de ações e serviços de saúde serão transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma automática fundo a fundo, observando os atos normativos específicos referentes a cada bloco.

Parágrafo único. Os recursos federais de custeio provenientes de acordos de empréstimos internacionais serão transferidos conforme seus atos normativos.

Art. 5º As bases de cálculo que formam cada bloco e componente, bem como os montantes financeiros transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios deverão estar expressos em memórias de cálculo, para fins de histórico e monitoramento.

Art. 6º Os recursos de cada Bloco de Financiamento devem ser aplicados, exclusivamente, nas ações e serviços de saúde relacionados ao Bloco.

§ 1º Os recursos oriundos da prestação de serviços de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar resultantes da produção das unidades públicas não se aplicam ao previsto no caput deste artigo.

§ 2º No Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica, os recursos devem ser aplicados, exclusivamente, nas ações definidas para cada Componente que compõem o Bloco.

DO BLOCO DA ATENÇÃO BÁSICA

Art. 7º O Bloco da Atenção Básica será constituído por dois componentes: Piso de Atenção Básica – PAB Fixo e Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável.

Art 8º O Piso de Atenção Básica – PAB Fixo, se refere ao custeio de ações de atenção básica à saúde, cujos recursos serão transferidos mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Os recursos do incentivo à descentralização de unidades de saúde da Funasa, incorporados ao PAB fixo, podem ser aplicados no custeio destas unidades.

Art 9º O Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável, é constituído por recursos financeiros destinado ao custeio de estratégias, realizadas no âmbito da Atenção Básica em Saúde, tais como:

I - Saúde da Família;

II - Agentes Comunitários de Saúde;

III - Saúde Bucal;

IV - Compensação de Especificidades Regionais;

V - Fator de Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas;

VI - Incentivo à Saúde no Sistema Penitenciário;

VII - Política de Atenção Integral à Saúde do Adolescente em conflito com a lei em regime de internação e internação provisória; e

VIII - Outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo específico.

§ 1º Os recursos do PAB Variável serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios, mediante adesão e implementação das ações a que se destinam e desde que constantes do respectivo plano de saúde.

§ 2º Os recursos do PAB Variável transferidos atualmente para custeio das ações de assistência farmacêutica e de vigilância sanitária passam a compor o Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica e o da Vigilância em Saúde, respectivamente.

§ 3º Os recursos destinados à estratégia de Compensação de Especificidades Regionais, correspondem a 5% do valor mínimo do PAB Fixo multiplicado pela população do Estado.

§ 4º Os critérios de aplicação dos recursos de Compensação de Especificidades Regionais devem ser pactuados nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e informados ao plenário da CIT, devendo atender a especificidades estaduais e regulamentados por ato normativo específico.

DO BLOCO DA ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR

Art. 10. O Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar será constituído por dois componentes: Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC e Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC.

Art. 11. O Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC - dos Estados, Distrito Federal e Municípios, é destinado ao financiamento de procedimentos e de incentivos permanentes, transferidos mensalmente, para custeio de ações de média e alta complexidade em saúde.

§ 1º O financiamento dos incentivos permanentes do Componente MAC, incluem aqueles atualmente designados aos:

I - Centro de Especialidades Odontólogicas (CEO);

II - Laboratório de Prótese Dentária;

III - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);

IV - Centro de Referencia em Saúde do Trabalhador;

V - Hospitais de Pequeno Porte;

VI - Incentivo de Integração do SUS – INTEGRASUS;

VII - Fator de Incentivos ao Desenvolvimento do Ensino e Pesquisa Universitária em Saúde – FIDEPS;

VIII - Programa de Incentivo de Assistência à População Indígena – IAPI; e

IX - Outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo para fins de custeio de ações de média e alta complexidade e não financiados por procedimento.

§ 2º Os recursos federais de que trata este artigo, serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada da Assistência, publicada em ato normativo específico.

Art. 12. O Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC, são recursos destinados ao custeio dos seguintes procedimentos:

I - procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade - CNRAC;

II - transplantes;

III - ações estratégicas ou emergenciais, de caráter temporário e implementadas com prazo pré-definido; e

IV - novos procedimentos, não relacionados aos constantes da tabela vigente ou que não possuam parâmetros para permitir a definição de limite de financiamento, que serão custeados pelo FAEC por um período de seis meses com vistas a permitir a formação de série histórica necessária à sua agregação ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao custeio de procedimentos atualmente financiados por meio do FAEC e não contemplados neste artigo, serão incorporados ao Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme ato normativo específico, observando as pactuações da Comissão Intergestores Tripartite.

DO BLOCO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Art. 13. O Bloco de Financiamento para a Vigilância em Saúde será constituído por dois componentes: Componente da Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde e Componente da Vigilância Sanitária em Saúde.

Parágrafo único. As responsabilidades de cada uma das esferas de governo estão estabelecidas na legislação vigente, devendo as adequações e atualizações ser pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite.

Art 14. O Componente da Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde, se refere aos recursos federais destinados às ações de vigilância, prevenção e controle de doenças, composto pelo atual Teto Financeiro de Vigilância em Saúde que incluem os seguintes incentivos : Hospitais do Sub Sistema de Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar, Registro de Câncer de Base Populacional, Atividade de Promoção à Saúde, Laboratórios de Saúde Pública e outros que vierem a ser implantados através de ato normativo específico.

§ 1º No componente Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde também estão incluídos recursos federais com repasses específicos, destinados às seguintes finalidades:

I - fortalecimento da Gestão da Vigilância em Saúde em Estados e Municípios (VIGISUS II);

II - campanhas de vacinação; e

III - incentivo do Programa DST/AIDS;

§ 2º . Os recursos federais destinados à contratação de pessoal para execução de atividades de campo no combate ao vetor transmissor da dengue serão alocados no Bloco Financeiro de Vigilância em Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios – componente da Vigilância Epidemiológica e Ambiental em saúde, na medida que se comprove a efetiva contratação dos agentes de campo.

§ 3º Os recursos de que trata o componente da Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde deverá contemplar ações de rotina e poderá ser acrescido de valores específicos para a execução de ações contingenciais, conforme pactuação na CIT.

Art 15. O Componente da Vigilância Sanitária em Saúde será constituído do Termo de Ajuste e Metas – TAM e do Piso da Atenção Básica em Vigilância Sanitária – PAB VISA.

DO BLOCO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

Art. 16. O Bloco de Financiamento para a Assistência Farmacêutica é constituído por quatro componentes: Componente Básico da Assistência Farmacêutica; Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; Componente Medicamentos de Dispensação Excepcional e Componente de Organização da Assistência Farmacêutica.

Art. 17. O Componente Básico da Assistência Farmacêutica destina-se à aquisição de medicamentos e insumos de assistência farmacêutica no âmbito da atenção básica em saúde e aquelas relacionadas a agravos e programas de saúde específicos, inseridos na rede de cuidados da atenção básica.

§ 1º O Componente Básico é composto de uma Parte Financeira Fixa e de uma Parte Financeira Variável.

§ 2º A Parte Financeira Fixa do Componente Básico consiste em um valor per capita destinado a aquisição de medicamentos e insumos de assistência farmacêutica em atenção básica, transferido ao Distrito Federal, Estados e/ou Municípios, conforme pactuação nas Comissões Intergestores Bipartite.

§ 3º Os gestores estaduais e municipais devem compor o financiamento da Parte Fixa do Componente Básico, como contrapartida, em recursos financeiros ou insumos, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite e normatização da política de assistência farmacêutica vigente.

§ 4º A Parte Financeira Variável do Componente Básico consiste em valores per capita destinados a aquisição de medicamentos e insumos de assistência farmacêutica dos Programas de Hipertensão e Diabetes, Asma e Rinite, Saúde Mental, Saúde da Mulher, Alimentação e Nutrição e Combate ao Tabagismo.

§ 5º Os recursos da Parte Variável do Componente Básico poderão ser executados centralizadamente pelo Ministério da Saúde ou descentralizados a Estados, Municípios e Distrito Federal, conforme pactuação na Comissão Intergestores Tripartite, mediante a implementação e organização dos serviços previstos nestes Programas.

§ 6º Os recursos destinados ao medicamento Insulina Humana, do grupo de medicamentos do Programa Hipertensão e Diabetes, serão executados centralizadamente pelo Ministério da Saúde, conforme pactuação da Comissão Intergestores Tripartite, retificando a Portaria GM nº 399 de 22/02/2006.

Art. 18. O Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica destina-se ao financiamento para o custeio de ações de assistência farmacêutica nos seguintes programas de saúde estratégicos:

I - Controle de endemias, tais como a Tuberculose, Hanseníase, Malária, Leishmaniose, Chagas e outras doenças endêmicas de abrangência nacional ou regional;

II - Anti-retrovirais do programa DST/AIDS;

III - Sangue e Hemoderivados; e

IV - Imunobiológicos;

Art. 19. O Componente Medicamentos de Dispensação Excepcional, destina-se ao financiamento do Programa de Medicamentos de Dispensação Excepcional, para a aquisição e distribuição do grupo de medicamentos da tabela de procedimentos ambulatoriais.

§ 1º O Programa de Medicamentos de Dispensação Excepcional será reformulado no prazo de 60 dias mediante pactuação entre as três esferas de gestão do SUS, observadas as seguintes diretrizes:

I Definição de critérios para inclusão e exclusão de medicamentos e CID na Tabela de Procedimentos, com base nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;

II - Definição de percentual de co-financiamento entre as esferas de gestão federal e estadual;

III - Revisão periódica de valores da tabela de procedimentos; e

IV - Forma de aquisição e execução financeira, considerando-se os princípios da descentralização e economia de escala.

§ 2º O Ministério da Saúde transferirá mensalmente às Secretarias Estaduais, os valores financeiros apurados em encontro de contas trimestrais, com base nas emissões de Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade – APAC.

Art. 20. O Componente de Organização da Assistência Farmacêutica é constituído por recursos federais destinados ao custeio de ações e serviços inerentes à assistência farmacêutica.

DO BLOCO DE GESTÃO DO SUS

Art. 21. O Bloco de Financiamento para a Gestão do SUS destina-se ao fortalecimento da gestão do Sistema Único de Saúde para o custeio de ações específicas relacionadas à organização e ampliação do acesso aos serviços de saúde.

Art 22. Os recursos federais que integram o Bloco de Financiamento para a Gestão do SUS serão constituídos dos seguintes componentes:

I - Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria;

II - Planejamento e Orçamento;

III - Programação;

IV - Regionalização;

V - Gestão do Trabalho;

VI - Educação em Saúde;

VII - Incentivo à Participação do Controle Social;

VIII - Estruturação de serviços e organização de ações de assistência farmacêutica; e

IX - Incentivo à Implantação e/ou Qualificação de Políticas Específicas;

§ 1º Os incentivos relacionados à Implantação e/ou Qualificação de Políticas Específicas, incluem aqueles atualmente designados à:

I - Implantação de Centros de Atenção Psicossocial;

II - Qualificação de Centros de Atenção Psicossocial;

III - Implantação de Residências Terapêuticas em Saúde Mental;

IV - Fomento para ações de redução de danos em CAPS AD;

V - Inclusão social pelo trabalho para pessoas portadoras de transtornos mentais e outros transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas;

VI - Implantação de Centros de Especialidades Odontológicas – CEO;

VII - Implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU;

VIII - Reestruturação dos Hospitais Colônias de Hanseníase;

IX - Implantação de Centros de Saúde do Trabalhador;

X - Política de Cirurgias Eletivas;

XI - Adesão a Contratualização dos Hospitais Filantrópicos;

XII - Cadastro Nacional dos Usuários do SUS (Cartão Nacional); e

XIII - Outros que vierem a ser instituídos por meio de ato normativo para fins de implantação de políticas específicas.

§ 2º A transferência de recursos de que trata este artigo será regulamentada por ato normativo específico.

Art 23. O Ministério da Saúde publicará portarias específicas regulamentando a operacionalização de cada Bloco de Financiamento constituído pela presente portaria.

Parágrafo Único – O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para garantia das transferências conforme o disposto nesta portaria.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se a Portaria nº 059/GM, de 16 de janeiro de 1998, a Portaria nº 531/GM, de 30 de abril de 1999 e demais disposições em contrário.

SARAIVA FELIPE

sábado, 13 de novembro de 2010

PACTO NACIONAL PELA REDUÇÃO DA MORTALIDADE MATERNA E NEONATAL

PACTO NACIONAL PELA REDUÇÃO DA MORTALIDADE MATERNA E NEONATAL


Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal tem por objetivo articular os atores sociais, historicamente mobilizados em torno da melhoria da qualidade de vida de mulheres e crianças, na luta contra os elevados índices de mortalidade materna e neonatal no Brasil.

Em 2005 morreram 1.620 mulheres e 34.382 recémnascidos por complicações na gravidez, aborto, parto ou pós-parto. A meta do Pacto é a redução anual de 5% da mortalidade materna e neonatal para atingir os índices aceitáveis pela Organização Mundial de Saúde (OMS), a médio e longo prazo.

Os princípios do Pacto, entre outros, são o respeito aos direitos humanos de mulheres e crianças; a consideração das questões de gênero, dos aspectos étnicos e raciais e das desigualdades sociais e regionais; a decisão política de investimentos na melhoria da atenção obstétrica e neonatal; e a ampla mobilização e participação de gestores e organizações sociais.

Lançado pela Presidência da República em 08 de março de 2004, o Pacto foi aprovado na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e no Conselho Nacional de Saúde (CNS), e já conta com a adesão das 27 unidades federadas, pactuadas em seminários realizados em articulação com as secretarias estaduais e municipais de saúde, o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS), a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SEPM), a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR) e a Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH), entre outras instituições governamentais e da sociedade civil.

É necessário que o Pacto se afirme como política de Estado e, para tanto, se destaca a formação da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal, desde 22 de março de 2005. Em janeiro de 2006, a redução da mortalidade materna, neonatal e infantil foi reafirmada como uma das prioridades operacionais do Pacto pela Vida, aprovado pela CIT e fortalecida pelos Pactos de Gestão e em Defesa do Sistema Único de Saúde (SUS). Também em 2006 a Organização das Nações Unidas (ONU) considerou a pactuação entre gestores e sociedade civil, com estratégias, responsabilidades e metas bem definidas, como modelo de mobilização e diálogo social para promoção dos objetivos do desenvolvimento do milênio.

A redução da mortalidade materna e neonatal é um desafio para o Brasil e para os brasileiros, uma vez que essas mortes evitáveis atingem populações com menor acesso a bens sociais. Tal fato exige a mobilização de gestores e da sociedade civil na promoção de políticas e ações que busquem a melhoria da qualidade de vida e a ampliação da cultura sanitária da população, em geral, e dos profissionais de saúde, em particular. Isso posto na perspectiva de que a garantia do direito à vida e à saúde não é responsabilidade exclusiva do setor saúde, embora lhe caiba garantir o acesso a serviços qualificados, mas um compromisso de todos.

O balanço que segue das ações dinamizadas pelo Pacto Nacional expressa o quanto juntos percorremos no cumprimento dos objetivos propostos, mas os números deixam claro o quanto se há por fazer no enfrentamento desse desafio.

MOBILIZAÇÃO SOCIAL
Instalação da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional. Composta por 37 representações do governo federal e da sociedade civil, tem entre seus objetivos: avaliar a implementação do Pacto; propor estratégias, diretrizes, instrumentos legais e princípios éticos; acompanhar as ações dos gestores das três esferas de governo; e divulgar as ações desenvolvidas para sua efetivação. A Comissão realizou sete reuniões plenárias.

ESTRATÉGIAS PARA IMPLEMENTAÇÃO:
ARTICULAÇÃO COM A SOCIEDADE CIVIL FORTALECENDO O CONTROLE SOCIAL
O envolvimento de diferentes atores sociais (sociedades científicas, entidades de classe, movimentos sociais, organizações governamentais e não-governamentais, entre outros) é fundamental para apoiar os gestores de todas as esferas de governo na elaboração de políticas locais, na organização e qualificação das ações de saúde que promovem a redução da mortalidade materna e neonatal.

Nesta perspectiva, a definição de conteúdos e estruturação; a adesão e implementação e acompanhamento das ações do Pacto implica no estímulo à participação dos Conselhos de Saúde em nível Federal, Estadual e Municipal.

ARTICULAÇÃO INTRA E INTER SETORIAL
A participação de diferentes setores do Governo Federal no Pacto Nacional com destaque para a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Promoção de Políticas para a Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos e os Ministérios da Educação, Desenvolvimento Social e Combate à Fome e Defesa, amplia o alcance das ações do setor saúde e cria as condições propícias para transformar o Pacto em Política de Estado.

EFETIVAR PACTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS
Construir pactos locais contendo a agenda de compromissos; estratégias, ações; cronograma e definições de responsabilidades, em consonância com o Pacto de Gestão, tendo como prioridade a construção de planos estaduais e municipais para a redução da mortalidade materna e neonatal nas 27 unidades federadas e nos municípios com os piores indicadores.

REDIRECIONAR RECURSOS PARA PROJETOS
Redirecionar recursos financeiros com vistas à apoiar projetos para fortalecimento de ações voltadas para a redução da mortalidade materna e neonatal, pactuando nas instâncias gestoras.

AÇÕES ESTRATÉGICAS REDUÇÃO DA MORTALIDADE MATERNA E NEONATAL

1. EXPANSÃO DA ATENÇÃO BÁSICA
A ampliação da Estratégia Saúde da Família permite a reorganização do sistema a partir da atenção básica, promovendo a ampliação de cobertura do planejamento familiar, pré-natal, da vigilância a saúde da mulher e da criança e do acompanhamento pós-parto e puericultura.

2. QUALIFICAÇÃO E HUMANIZAÇÃO DA ATENÇÃO AO PRÉ-NATAL
Por intermédio da expansão do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento (PHPN), instituído pelo Ministério da Saúde que busca melhorar a qualidade da assistência pré-natal e enfrentar o problema da descontinuidade entre o acompanhamento da gravidez e o parto com o envolvimento de forma articulada dos estados, municípios e das unidades de saúde na perspectiva dos direitos de cidadania. O PHPN instituiu critérios para determinar quais deveriam ser as práticas assistenciais mínimas para qualificar a atenção e um sistema de informações, o SISPRENATAL, para monitorar essa atenção e melhorar a gestão dos serviços. Assim, o Programa recomenda: a captação precoce das gestantes, com realização da primeira consulta de pré-natal até 120 dias da gestação; realização de, no mínimo, seis consultas de pré-natal; a realização dos exames básicos; a oferta do teste anti-HIV; imunização antitetânica; atividades educativas; classificação de risco gestacional; e uma consulta no puerpério, até quarenta e dois dias após o parto.

3. QUALIFICAÇÃO E HUMANIZAÇÃO DA ATENÇÃO AO PLANEJAMENTO REPRODUTIVO
Aumentar o número de serviços credenciados para realização da laqueadura e vasectomia e ampliar a oferta e o leque de métodos anticoncepcionais reversíveis, com ênfase na atenção ao adolescente. Revisar e divulgar os protocolos de atendimento ao planejamento reprodutivo, elaborando material específico para os profissionais da atenção básica, no contexto da garantia dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos, entendidos como direitos humanos.

4. ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO
Garantir a qualidade e ampliação de serviços de atenção ao abortamento previsto em lei. Assegurar atenção humanizada às mulheres com abortamento inseguro, uma vez que o aborto é uma das principais causas de mortalidade materna.

5. ATENÇÃO HUMANIZADA AO PARTO DOMICILIAR
Ampliação do programa Trabalhando com Parteiras Tradicionais que tem como principal objetivo assegurar a melhoria da gestação, do parto, do nascimento e do puerpério assistidos por parteiras tradicionais, na perspectiva dos direitos de cidadania e da eqüidade. Para tanto, busca sensibilizar gestores e profissionais de saúde para que reconheçam as parteiras tradicionais como parceiras na atenção à saúde da comunidade e desenvolvam ações para valorizar, resgatar, apoiar, qualificar e articular o seu trabalho ao SUS.

6. QUALIFICAÇÃO E HUMANIZAÇÃO DA ATENÇÃO AO PARTO E NASCIMENTO
O modelo de assistência obstétrica atual caracteriza-se por um excesso de medicalização e um abuso de práticas invasivas, gerando muitas vezes iatrogenias, despreza os aspectos humanos e sociais. Assim se faz necessária a promoção da mudança de paradigmas na atenção ao parto e ao nascimento, incorporando evidências científicas nas maiores maternidades do país. Outras ações serão desenvolvidas para o alcance da humanização, quais sejam; o apoio a especialização em enfermagem obstétrica; formação de doulas; e investimento em projetos para humanização de maternidades.

7. APOIAR A CRIAÇÃO DE CENTROS DE PARTO NORMAL
Definir modelo de Centro de Parto Normal, elaborar manuais para gestores estabelecendo critérios para criação de Centros de Parto Normal e apoiar a criação desses serviços como parte da rede SUS.

8. GARANTIR O DIREITO A ACOMPANHANTE E AO ALOJAMENTO CONJUNTO
Assegurar o direito ao acompanhante de livre escolha da mulher no pré-parto, parto e pós-parto imediato e o alojamento conjunto, inclusive nos serviços privados.

9. ESTIMULAR A FORMALIZAÇÃO DA REFERÊNCIA E CONTRAREFERRÊNCIA NA ATENÇÃO À MULHER DURANTE A GESTAÇÃO
Integrar os níveis de atenção, garantindo a continuidade do cuidado.

Garantir a vinculação da gestante no pré-natal ao serviço que atenderá ao parto. Por outro lado, mulheres e recém-nascidos não podem ser recusados nos serviços e peregrinar em busca de assistência. Caso a unidade não seja adequada para o tipo de atendimento necessário, a gestante deverá ser assistida até que seja garantido o transporte seguro e a transferência para outra unidade de maior complexidade, capaz de atender suas necessidades.

Na unidade de saúde em que forem atendidos deve estar estabelecida a relação de serviços de referência.

Assegurar que os procedimentos necessários e realizados serão registrados e encaminhados para os serviços de origem

10. REDUÇÃO DA TRANSMISSÃO VERTICAL DO HIV/AIDS E SÍFILIS CONGÊNITA
Assegurar o diagnóstico das gestantes e/ou parturientes HIV positivo e o tratamento profilático para 100% das crianças verticalmente expostas ao HIV e sífilis congênita, por meio da ampliação do Projeto Nascer.

11. QUALIFICAÇÃO DAS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS MATERNAS E NEONATAIS
Qualificar os profissionais do SAMU para o atendimento das urgências e emergências maternas e neonatais e estabelecer a prioridade de atendimento para gestantes e/ou parturientes nesses serviços.

Ampliar a instalação de leitos de UTI adulto e neonatal e de leitos semi-intensivos nos hospitais de referência para gravidez de alto risco, garantindo a criação de Centrais de regulação para leitos, consultas, exames.

12. REDUZIR AS CESÁREAS DESNECESSÁRIAS
A prática abusiva da cesariana constitui-se em um grave problema de saúde pública e de grande complexidade, estando relacionada ao modelo de atenção obstétrica predominante, hospitalocêntrico, medicalizado e excessivamente intervencionista. Portanto, a redução das cesáreas desnecessárias exige não só ações de humanização e qualificação da atenção obstétrica, mas também ações específicas com grande efetividade.

13. EXPANDIR E REGIONALIZAR A REDE DE BANCOS DE LEITE HUMANO
Apoiar a organização de bancos de leite que suprem as necessidades do recém-nascido de risco reduzindo a morbi-mortalidade neonatal.

14. EXPANDIR E/OU REGIONALIZAR A REDE DE HEMODERIVADOS
A hemorragia é a segunda causa de morte materna. Para reverter esse quadro é necessário divulgar os protocolos de atendimento e promover a ampliação do número e/ou qualificação das unidades transfusionais.

15. PRIMEIRA SEMANA: SAÚDE INTEGRAL
Lançamento da “Primeira Semana: Saúde Integral” intensificará o cuidado com o recém-nascido e a puérpera na primeira semana após o parto, período em que se concentram os óbitos. Serão desenvolvidas as seguintes ações, melhorando a cobertura e reforçando vinculação da mulher e do recém-nascido à unidade básica de saúde:

• Avaliação da mulher e do recém-nascido, atenta à saúde mental da puérpera.
• Orientação e apoio ao aleitamento materno
• Vacinas da puérpera e do recém-nascido
• Teste do pezinho
• Orientação para contracepção
Agendamento da consulta de puericultura e de puerpério

16. EXPANSÃO DA OFERTA DE EXAMES
A ampliação de acesso ao pré-natal deve ser acompanhada da expansão da oferta de exames laboratoriais. Devem ser desenvolvidas estratégias de regionalização que assegurem esta oferta através de laboratórios regionais e/ou incorporação de tecnologias que permitam o acesso descentralizado e imediato à avaliação especialmente o que diz respeito à sorologia.

Direcionar os investimentos para unidades de diagnóstico e serviços hospitalares que tenham um papel regional ampliando o acesso à diagnose por imagem (especialmente ultrasonografia) e qualificando a assistência hospitalar.

17. VIGILÂNCIA DO ÓBITO MATERNO E INFANTIL
Fortalecer a implementação e atuação dos Comitês de Morte Materna e Infantil, neonatal e fetal, bem como a investigação de óbitos que permite a identificação de medidas para evitar novos óbitos.

Realizar de pesquisa para definir fatores de correção das razões de morte materna para o Brasil e regiões.

Apoiar a instalação de serviços de verificação do óbito em âmbito estadual.

18. SAÚDE DA MULHER TRABALHADORA
Assegurar que a trabalhadora gestante não se exponha a fatores de risco, químico, físico, biológico ou ergonômico que possam comprometer sua gestação, parto, puerpério, bem como às condições de vida e sobrevivência do recém nascido.

Garantir o direito da trabalhadora de amamentar seus filhos.

19. SAÚDE DAS MULHERES NEGRAS E ÌNDIAS E DOS RECÉM-NASCIDOS NEGROS E INDÍGENAS
Oferecer atenção às mulheres e recém-nascidos negros e indígenas respeitando suas particularidades étnicas e culturais, atentando para especificidades no perfil de morbi- mortalidade destes segmentos.

20. SAÚDE DA MULHER PORTADORA DE TRANSTORNOS MENTAIS
Qualificar os profissionais da rede SUS para o atendimento da mulher portadora de transtornos mentais promovendo o acolhimento especializado nos serviços de atenção Obstétrica e Neonatal.

Promover o diagnóstico oportuno e tratamento de mulheres com quadro de depressão puerperal.

21. SAÚDE DA MULHER PRIVADA DE LIBERDADE
Oferecer atenção obstétrica e neonatal às mulheres privadas de liberdade (sistema penitenciário), organizando as ações e serviços de atenção básica nas unidades prisionais, e o acesso aos demais níveis de atenção na rede de serviços saúde.

Garantir o direito ao aleitamento materno.

22. FORTALECIMENTO DE PROJETOS DE PREMIAÇÃO DE SERVIÇOS EXEMPLARES
Reforçar iniciativas que tenham como objetivo premiar hospitais que alcançaram qualidade e humanização no atendimento de gestantes e recém nascidos de risco, como: Prêmio Galba de Araújo; Prêmio Fernando Figueira; Prêmio Davi Capistrano.

Promover a avaliação dos hospitais que ganharam o prêmio Galba Araújo para identificar possíveis centros de referência para a educação continuada de profissionais de saúde.

Rever e atualizar permanentemente os critérios do Prêmio Hospital Amigo da Criança, bem como dos demais prêmios.

MONITORAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PACTO NACIONAL NOS ESTADOS E MUNICÍPIOS
Estimular a organização de Comissão para monitorar e avaliar a execução de todas as ações estratégicas do Pacto nos estados, priorizando em sua composição, a representação das áreas técnicas da Mulher,Criança ,Adolescente e jovem, Cosems, entidades de classe, sociedades científicas, movimentos sociais, particularmente, o movimento de mulheres.

Estimular a Avaliação e Monitoramento na aplicação dos recursos nos municípios, com base nos planos aprovados nos Conselhos Municipais de Saúde e nas Comissões Intergestores Bipartite.

Para conquistarmos em médio e longo prazo os índices aceitáveis de mortalidade materna e neonatal precisaremos conquistar em sua plenitude, a saúde como direito de cidadania e o SUS como sistema público universal

* Este documento contempla as sugestões apresentadas durante o Seminário Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, realizado pelo Ministério da Saúde, em Brasília/DF, nos dias 10 e 11 de fevereiro de 2004, e foi aprovado na Tripartite e no Conselho Nacional de Saúde em março e junho de 2004. Atualizado nas reuniões plenárias da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional (composta pelos três níveis de gestão do SUS, Secretarias da Presidência e Ministérios, Sociedades Científicas, Redes, Entidades de Trabalhadores (as) e Movimentos Sociais), realizadas nos dias 16 e 17 de junho de 2005; 22 e 23 de setembro de 2006; 20 e 21 de julho de 2006; 07 dezembros de 2006 e 03 e 04 de julho 2008.

Brasília 02 de março de 2009- Departamento de Ações Programáticas Estratégicas/DAPES/SAS/MS e Assessoria Especial do Gabinete do Ministro de Estado da Saúde.

Podemos comemorar a importante redução da mortalidade neonatal que nos mostra que a política de redução
da morte neonatal está tendo impacto significativo sobre a prevenção deste óbito. Porém, os números do
óbito materno ainda não apresentam o progresso desejado, pois se mantiveram estáveis.

O Brasil está entre um dos sete países no mundo com condições de cumprir a meta do milênio de reduzir em dois
terços a mortalidade infantil até 2015, considerando 60 países que tinham altas taxas de mortalidade na infância em
1990 (Bryce et al., 2006).

Nesse período salvamos quase 5 mil recém-nascidos e 35 mulheres, e esse fruto só foi colhido porque foi plantado
por vários corações e mentes numa ação coletiva de irrestritas parcerias entre instituições governamentais e não
governamentais e gente anônima*.

A vida agradece, mas pede mais, muito mais.

* Entre estes estão:
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
Aliança Nacional para o Aleitamento Materno - WABA Brasil
Articulação de Mulheres Brasileiras
Articulação de Organizações de Mulheres Negras Brasileiras
Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn – Nacional)
Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras (ABENFO)
Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva (ABRASCO)
Associação Médica Brasileira (AMB)
Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES)
Centro Cochrane do Brasil (UNIFESP)
Centro Latino-Americano de Perinatologia (CLAP)
Confederação das Mulheres do Brasil
Conselho Federal de Medicina (CFM)
Conselho Nacional de Igualdade Racial
Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS)
Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS)
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA)
Department for International Development (DFID)
Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO)
Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) - Dep. de Saúde Indígena
Fundação Orsa
Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF)
Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS)
Fundo de Populações das Nações Unidas (UNPA)
Pastoral da Criança
Rede de Humanização do Parto e Nascimento (REHUNA)
Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar (IBFAN – Brasil)
Rede Nacional de Bancos de Leite Humano
Rede Nacional de Parteiras Tradicionais
Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SEPM)
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR)
Secretaria Especial dos Direitos Humanos
Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP)

Saiba como aderir ao Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal
Cabe aos gestores e/ou representações da sociedade civil:
• Elaborar planos municipais e regionais para a redução da mortalidade materna e neonatal, com a participação da sociedade civil.
• Estimular debates nos conselhos de saúde para garantir definição de conteúdos e monitoramento das implementações das ações.
• Qualificar os profissionais dos serviços de saúde a desenvolverem processos de trabalho adequados às normas e ações estratégicas do Pacto.
• Estimular debates na sociedade civil visando pautar o tema e incorporá-lo à agenda social mediante sua relevância e magnitude.
• Organizar a vigilância epidemiológica do óbito materno e neonatal.
• E, finalmente, os gestores municipais e estaduais devem organizar, em conjunto com o Ministério da Saúde e a sociedade civil, um seminário de
pactuação, cuja solicitação ao Ministério poderá ser feita por meio eletrônico ou ofício.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Autorizar a Pagamento do ato anestésico nos Procedimentos constantes da Tabela da SIH-SUS e do SIA-SUS realizado por profissional médico não anestesio

MINISTÉRIO DA SAÚDE

SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE

PORTARIA N. 167 ,DE 12 SETEMBRO DE 1991

DO 178, de 13/9/91


O Secretário Nacional de Assistência à Saúde - e Presidente do Instituto Nacional de assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, (respondendo), no uso de suas atribuições e,

Considerando a necessidade de garantir, à população, o acesso às ações e serviços de saúde em todo a território nacional;

Considerando a carência de médicos titulados como anestesiologistas disponíveis ao Sistema Único de Saúde em diversas regiões do país; e

Considerando, ainda, que os Secretários de Saúde, como gestores loco-regionais do SUS, têm a responsabilidade sobre o Planejamento, a organização e do provimento de recursos físicos, materiais e humanos relativos às ações e serviços de saúde, resolve:

1. Autorizar a Pagamento do ato anestésico nos Procedimentos constantes da Tabela da SIH-SUS e do SIA-SUS realizado por profissional médico não anestesiologista, quando necessário.

2. Para habilitar-se ao recebimento da remuneração referente ao ato anestésico, o profissional deverá ser especificamente cadastrado para tal no SIH-SUS e/ou SIA-SUS pela Secretaria de Saúde.

3. O anestesiologista titulado tem precedência na realização do ato anestésico nas situações em que estiver disponível ao Sistema Único de Saúde.

4. Esta Portaria entra em vigor a Partir de 1. de Outubro de 1991.

RICARDO AKEL

Os casos conhecidos de cobrança direta a pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde, em hospitais vinculados ao SUS

CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE

RESOLUÇÃO N. 140, DE 20 DE OUTUBRO DE 1994

DO 206, DE 31/10/94


O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Quadragésima Reunião Ordinária, realizada nos dias 19 e 20 de outubro de 1994, no uso de suas competências regimentais e nas atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Considerando:
Os casos conhecidos de cobrança direta a pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde, em hospitais vinculados ao SUS, a título de remuneração do ato anestésico, resolve:
I - Censurar tais práticas e recomendar o descredenciamento dos hospitais, onde eventualmente eles ocorram;
II - Recomendar maior vigilância por parte dos Conselhos Regionais de Medicina às infrações éticas e legais, que possam ocorrer em sua área de jurisprudência;
III - Estimular a população a denunciar tais práticas aos Conselhos de Saúde de seus municípios;
IV - Manter e referendar a Portaria SNAS/167, de 12 de novembro de 1991, que assegura a qualquer médico o direito de praticar o ato anestésico.

HENRIQUE SANTILO
Presidente do Conselho

Homologo a Resolução CNS nº 140, de 20 de outubro de 1994, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

HENRIQUE SANTILO
Ministro de Estado da Saúde

sábado, 18 de setembro de 2010

Desafios do próximo presidente: Corrupção, a facilidade faz o ladrão

Desafios do próximo presidente: Corrupção, a facilidade faz o ladrão
Por Fernanda Pompeu, especial para o Yahoo! Brasil

Quem é mais corrupto: um brasileiro ou um neozelandês? No Ranking da Corrupção 2009, realizado pela organização Transparência Internacional, a Nova Zelândia, em honestidade administrativa, dá de 73 a 0 no Brasil. Se a resposta se basear no controle social sobre as ações e contas do Estado, mais de 70 países continuarão batendo na gente.

Retidão, honestidade, respeito à coisa pública não vêm inscritos no DNA de nenhum povo. Eles são conquistas de um conjunto de controles da sociedade. Um conjunto de controles se fundamenta no grau de transparência, na massa de informações disponíveis e na participação popular existentes em cada país.

É certo que os brasileiros na sua maioria estão enjoados de ver o dinheiro do saneamento básico, saúde, educação se esconder em cuecas, meias, sacolas de plástico, bolsas. Estamos fartos de financiar castelos, apartamentos de alto padrão, carros de luxo, passagens aéreas, estadas em hotéis cinco estrelas, cabides de empregos para amigos e parentes de homens e mulheres públicos.

Mas como tudo tem um limite, a indignação está se transformando em ação. Exemplo recente é a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135, de 2010). Essa lei impede que políticos com passado corrupto se tornem candidatos a eleições. A Ficha Limpa nasceu de uma iniciativa popular e teve a internet como poderosa ferramenta de mobilização. Milhões de assinaturas e e-mails foram disparados em apenas um mês. O STF (Superior Tribunal Federal) pretende julgar a constitucionalidade da lei até as eleições de 03 de outubro.

Jovita José Rosa, auditora do SUS e diretora do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MMCE), diz: “A Lei da Ficha Limpa é uma vitória acachapante da democracia participativa, aquela que vai muito além de simplesmente votar nas eleições. Essa lei nasceu nas bases do movimento social e correu como um raio. A Ficha Limpa dá o recado da população para o poder público: basta de corrupção.”

No entanto, a desonestidade não se restringe a alguns políticos eleitos. Ela rasga toda a rede social. Envolve agentes públicos de vários escalões e empresários de diferentes talões de cheque. Pode ser um conluio entre um banqueiro e um ministro, uma maracutaia entre um grande empresário e um funcionário graduado de órgão público, uma conversa ao pé do ouvido entre um acusado e um juiz. Pode ser um acerto entre um gerente de vendas e um funcionário de compras, ou até mesmo um jeitinho entre um motorista infrator e um guarda mal pago.

Há também quem enxergue a corrupção nacional como uma história que começou há 510 anos, se acirrou com a vinda da família real em 1808, e não parou mais. Visão rebatida pelos que acreditam que tal afirmação não leva a nada, pois não aponta soluções, apenas joga a culpa pelos desmandos nos ombros dos outros, no caso nas costas dos portugueses.

Claudio Weber Abramo, diretor executivo da ONG Transparência Brasil, relativiza o peso dos valores éticos e da história para explicar a corrupção continuada no Brasil. Ele pergunta: “Você acha que alguém precisa ser convencido de que a corrupção é uma coisa feia? Ele responde: Corrupção é uma forma de ineficiência do Estado e para tornar o Estado eficiente é necessário intervir nos mecanismos de administração e controle da coisa pública”.

Essa visão minimiza os fatores subjetivos, rechaça a ideia de que os brasileiros seriam naturalmente corruptos e os neozelandeses naturalmente honestos. A saída estaria em atacar as oportunidades objetivas que favorecem a corrupção. Ainda segundo o diretor da Transparência Brasil, “as decisões dos agentes públicos precisam ser submetidas a processos de verificação, checagem, balanço, supervisão. Elas necessitam passar por controles internos e externos.”

Transparência não é uma palavra mágica, mas é muito importante para que a população tenha acesso a informações de contas públicas, processos de licitações, empréstimos governamentais, discussões orçamentárias, aprovações de leis, criação e gestão de programas, aplicações de políticas públicas, nomeações de juízes, contratações de assessores, favorecimentos a parentes e compadres. E lista não se esgota.

Para Gil Castello Branco, secretario geral da ONG Contas Abertas, “transparência nos negócios públicos e acesso a informações são requisitos básicos para que haja controle social. É o controle social que acaba gerando a melhoria da qualidade e da legalidade nos gastos do dinheiro público.”

Tudo isso aliado à revisão de alguns privilégios com potencial de corrupção. Gil enumera alguns: “Imunidade parlamentar, foro privilegiado para autoridades, morosidade da justiça, excessivo sigilo bancário.”

Transparência das contas públicas é a matéria prima para estancar a corrupção. Reforma e monitoramento dos processos administrativos é o melhor instrumento anticorrupção. Participação popular é a artilharia para abater o monstro que nos assombra governo após governo, promessa atrás de promessa.

Mas há outra parte do monstro que urge enfrentar: a impunidade. Entre outros males, não ser punido cria a expectativa de que o crime compensa. É certo que nos últimos anos, alguns colarinhos-brancos, entre eles juízes, prefeitos, governadores, foram para a cadeia. Mas ficaram muito pouquinho atrás das grades. Um nadinha de nada, se lembrarmos que existem brasileiros presos porque roubaram manteiga no supermercado ou chaveirinho de banca de camelô.

Também é certo que não se derrota a corrupção só com medidas técnicas. A população precisa se capacitar para aproveitar as ferramentas de transparência e interpretar as informações disponíveis. Dizendo em bom português: a sociedade precisa erradicar o analfabetismo funcional para que os cidadãos sejam capazes de transformar dados, gráficos, números em informação.

Outra lição de casa é ampliar de forma robusta o acesso à internet, pois é na rede que as informações das ações, contas públicas e seus monitoramentos transitam.

Um bom exemplo é a Lei Complementar 131 de 2009. Ele obriga União, estados e municípios (com mais de 100 mil habitantes) a publicar suas contas na internet. A partir de 2013, todos os municípios, independentemente do número de habitantes, estarão obrigados a essa transparência.
Ao próximo presidente caberá o desafio de favorecer mecanismos de transparência. Caberá encarar a corrupção não como algo natural ou banal, mas como um entrave que prejudica a vida brasileira em todas suas manifestações. Há estimativas de que, por ano, a corrupção cause perdas de bilhões de reais.

Então, qual a diferença entre nós e os neozelandeses? Eles vigiam mais e melhor

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde



A carta que você tem nas mãos baseia-se em seis princípios básicos de cidadania. Juntos, eles asseguram ao cidadão o direito básico ao ingresso digno nos sistemas de saúde, sejam eles públicos ou privados. A carta é também uma importante ferramenta para que você conheça seus direitos e possa ajudar o Brasil a ter um sistema de saúde com muito mais qualidade.

PRINCÍPIOS DESTA CARTA

1 - Todo cidadão tem direito ao acesso ordenado e organizado aos sistemas de saúde.
2 - Todo cidadão tem direito a tratamento adequado e efetivo para seu problema.
3 - Todo cidadão tem direito ao atendimento humanizado, acolhedor e livre de qualquer discriminação.
4 - Todo cidadão tem direito a atendimento que respeite a sua pessoa, seus valores e seus direitos.
6 - Todo cidadão também tem responsabilidades para que seu tratamento aconteça da forma adequada.
7 - Todo cidadão tem direito ao comprometimento dos gestores da saúde para que os princípios anteriores sejam cumpridos.

SE PRECISAR, PROCURE A SECRETARIA DE SAÚDE DO SEU MUNICÍPIO.

Considerando o art. 196 da Constituição Federal, que garante o acesso universal e igualitário a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde.

Considerando a necessidade de promover mudanças de atitude em todas as práticas de atenção e gestão que fortaleçam a autonomia e o direito do cidadão.

COMENTÁRIOS

O PRIMEIRO PRINCÍPIO assegura ao cidadão o acesso ordenado e organizado aos sistemas de saúde, visando a um atendimento mais justo e eficaz.

Todos os cidadãos têm direito ao acesso às ações e aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde promovidos pelo Sistema Único de Saúde:

O acesso se dará prioritariamente pelos Serviços de Saúde da Atenção Básica próximos ao local de moradia.
Nas situações de urgência/emergência, o atendimento se dará de forma incondicional, em qualquer unidade do sistema.
Em caso de risco de vida ou lesão grave, deverá ser assegurada a remoção do usuário em condições seguras, que não implique maiores danos, para um estabelecimento de saúde com capacidade para recebê-lo.
O encaminhamento à Atenção Especializada e Hospitalar será estabelecido em função da necessidade de saúde e indicação clínica, levando-se em conta critérios de vulnerabilidade e risco com apoio de centrais de regulação ou outros mecanismos que facilitem o acesso a serviços de retaguarda.
Quando houver limitação circunstancial na capacidade de atendimento do serviço de saúde, fica sob responsabilidade do gestor local a pronta resolução das condições para o acolhimento e devido encaminhamento do usuário do SUS, devendo ser prestadas informações claras ao usuário sobre os critérios de priorização do acesso na loVI. As informações sobre os serviços de saúde contendo critérios de acesso, endereços, telefones, horários de funcionamento, nome e horário de trabalho dos profissionais das equipes assistenciais devem estar disponíveis aos cidadãos nos locais onde a assistência é prestada e nos espaços de controle social.
O acesso de que trata o caputinclui as ações de proteção e prevenção relativas a riscos e agravos à saúde e ao meio ambiente, as devidas informações relativas às ações de vigilância sanitária e epidemiológica e os determinantes da saúde individual e coletiva.
A garantia à acessibilidade implica o fim das barreiras arquitetônicas e de comunicabilidade, oferecendo condições de atendimento adequadas, especialmente a pessoas que vivem com deficiências, idosos e gestantes.
O SEGUNDO PRINCÍPIO assegura ao cidadão o tratamento adequado e efetivo para seu problema, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados.

É direito dos cidadãos ter atendimento resolutivo com qualidade, em função da natureza do agravo, com garantia de continuidade da atenção, sempre que necessário, tendo garantidos:

Atendimento com presteza, tecnologia apropriada e condições de trabalho adequadas para os profissionais da saúde.
Informações sobre o seu estado de saúde, extensivas aos seus familiares e/ou acompanhantes, de maneira clara, objetiva, respeitosa, compreensível e adaptada à condição cultural, respeitados os limites éticos por parte da equipe de saúde sobre, entre outras:
hipóteses diagnósticas;
diagnósticos confirmados;
exames solicitados;
objetivos dos procedimentos diagnósticos, cirúrgicos, preventivos ou terapêuticos;
riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
duração prevista do tratamento proposto;
no caso de procedimentos diagnósticos e terapêuticos invasivos ou cirúrgicos, a necessidade
ou não de anestesia e seu tipo e duração, partes do corpo afetadas pelos procedimentos, instrumental
a ser utilizado, efeitos colaterais, riscos ou conseqüências indesejáveis, duração prevista dos
procedimentos e tempo de recuperação;
finalidade dos materiais coletados para exames;
evolução provável do problema de saúde;
informações sobre o custo das intervenções das quais se beneficiou o usuário.
Registro em seu prontuário, entre outras, das seguintes informações, de modo legível e atualizado:
motivo do atendimento e/ou internação, dados de observação clínica, evolução clínica,
prescrição terapêutica, avaliações da equipe multiprofissional, procedimentos e cuidados de
calidade por ora indisponível. A prioridade deve ser baseada em critérios de vulnerabilidade clínica e social, sem qualquer tipo de discriminação ou privilégio.
enfermagem e, quando for o caso, procedimentos cirúrgicos e anestésicos, odontológicos,
resultados de exames complementares laboratoriais e radiológicos;
registro da quantidade de sangue recebida e dados que permitam identificar sua origem,
sorologias efetuadas e prazo de validade;
identificação do responsável pelas anotações.
O acesso à anestesia em todas as situações em que for indicada, bem como a medicações e procedimentos que possam aliviar a dor e o sofrimento.
O recebimento das receitas e prescrições terapêuticas, que devem conter:
o nome genérico das substâncias prescritas;
clara indicação da posologia e dosagem;
escrita impressa, datilografadas ou digitadas, ou em caligrafia legível;
textos sem códigos ou abreviaturas;
o nome legível do profissional e seu número de registro no órgão de controle
regulamentação da profissão;
a assinatura do profissional e data.
O acesso à continuidade da atenção com o apoio domiciliar, quando pertinente, treinamento em autocuidado que maximize sua autonomia ou acompanhamento em centros de reabilitação psicossocial ou em serviços de menor ou maior complexidade assistencial.
Encaminhamentos para outras unidades de saúde, observando:
caligrafia legível ou datilografados/digitados ou por meio eletrônico;
resumo da história clínica, hipóteses diagnósticas, tratamento realizado, evolução e o motivodo encaminhamento;
a não utilização de códigos ou abreviaturas;
nome legível do profissional e seu número de registro no órgão de controle regulamentação da profissão, assinado e datado;
identificação da unidade de referência e da unidade referenciada.
O TERCEIRO PRINCÍPIO assegura ao cidadão o atendimento acolhedor e livre de discriminação, visando à igualdade de tratamento e a uma relação mais pessoal e saudável. É direito dos cidadãos atendimento acolhedor na rede de serviços de saúde de forma humanizada, livre de qualquer discriminação, restrição ou negação em função de idade, raça, cor, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, características genéticas, condições econômicas ou sociais, estado de saúde, ser portador de patologia ou pessoa vivendo com deficiência, garantindo-lhes:

A identificação pelo nome e sobrenome, devendo existir em todo documento de identificação do usuário um campo para se registrar o nome pelo qual prefere ser chamado, independentemente do registro civil, não podendo ser tratado por número, nome da doença, códigos, de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso.
Profissionais que se responsabilizem por sua atenção, identificados por meio de crachás visíveis, legíveis ou por outras formas de identificação de fácil percepção.
Nas consultas, procedimentos diagnósticos, preventivos, cirúrgicos, terapêuticos e internações, o respeito a:
integridade física;
privacidade e conforto;
individualidade;
seus valores éticos, culturais e religiosos;
confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal;
segurança do procedimento;
bem-estar psíquico e emocional.
O direito ao acompanhamento por pessoa de sua livre escolha nas consultas, exames e internações, no momento do pré-parto, parto e pós-parto e em todas as situações previstas em lei (criança, adolescente, pessoas vivendo com deficiências ou idoso). Nas demais situações, ter direito a acompanhante e/ou visita diária, não inferior a duas horas durante as internações, ressalvadas as situações técnicas não indicadas.
Se criança ou adolescente, em casos de internação, continuidade das atividades escolares, bem como desfrutar de alguma forma de recreação.
A informação a respeito de diferentes possibilidades terapêuticas de acordo com sua condição clínica, considerando as evidências científicas e a relação custo-benefício das alternativas de tratamento, com direito à recusa, atestado na presença de testemunha.
A opção pelo local de morte.
O recebimento, quando internado, de visita de médico de sua referência, que não pertença àquela unidade hospitalar, sendo facultado a esse profissional o acesso ao prontuário.
O QUARTO PRINCÍPIO assegura ao cidadão o atendimento que respeite os valores e direitos do paciente, visando a preservar sua cidadania durante o tratamento. O respeito à cidadania no Sistema de Saúde deve ainda observar os seguintes direitos:

Escolher o tipo de plano de saúde que melhor lhe convier, de acordo com as exigências mínimas constantes na legislação, e ter sido informado pela operadora da existência e disponibilidade do plano referência.
O sigilo e a confidencialidade de todas as informações pessoais, mesmo após a morte, salvo de risco à saúde pública.
Acesso a qualquer momento, do paciente ou terceiro por ele autorizado, a seu prontuário e aos dados nele registrados, bem como ter garantido o encaminhamento de cópia a outra unidade de saúde, em caso de transferência.
Recebimento de laudo médico, quando solicitar.
Consentimento ou recusa de forma livre, voluntária e esclarecida, depois de adequada informação, a quaisquer procedimentos diagnósticos, preventivos ou terapêuticos, salvo se isso acarretar risco à saúde pública. O consentimento ou a recusa dados anteriormente poderão ser revogados a qualquer instante, por decisão livre e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais, administrativas ou legais.
Não ser submetido a nenhum exame, sem conhecimento e consentimento, nos locais de trabalho (pré-admissionais ou periódicos), nos estabelecimentos prisionais e de ensino, públicos ou privados.
A indicação de um representante legal de sua livre escolha, a quem confiará a tomada de decisões para a eventualidade de tornar-se incapaz de exercer sua autonomia.
Receber ou recusar assistência religiosa, psicológica e social.
Ter liberdade de procurar segunda opinião ou parecer de outro profissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou sobre procedimentos recomendados, em qualquer fase do tratamento.
Ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa, decidindo de forma livre e esclarecida, sobre sua participação.
Saber o nome dos profissionais que trabalham nas unidades de saúde, bem como dos gerentes e/ou diretores e gestor responsável pelo serviço.
Ter acesso aos mecanismos de escuta para apresentar sugestões, reclamações e denúncias aos gestores e às gerências das unidades prestadoras de serviços de saúde e àsouvidorias, sendo respeitada a privacidade, o sigilo e a confidencialidade.
Participar dos processos de indicação e/ou eleição de seus representantes nas conferências, nos conselhos nacional, estadual, do Distrito Federal, municipal e regional ou distrital de saúde e conselhos gestores de serviços.
O QUINTO PRINCÍPIO assegura as responsabilidades que o cidadão também deve ter para que seu tratamento aconteça de forma adequada.

Todo cidadão deve se comprometer a:

Prestar informações apropriadas nos atendimentos, nas consultas e nas internações sobre queixas, enfermidades e hospitalizações anteriores, história de uso de medicamentos e/ou drogas, reações alérgicas e demais indicadores de sua situação de saúde.
Manifestar a compreensão sobre as informações e/ou orientações recebidas e, caso subsistam dúvidas, solicitar esclarecimentos sobre elas.
Seguir o plano de tratamento recomendado pelo profissional e pela equipe de saúde responsável pelo seu cuidado, se compreendido e aceito, participando ativamente do projeto terapêutico.
Informar ao profissional de saúde e/ou à equipe responsável sobre qualquer mudança inesperada de sua condição de saúde.
Assumir responsabilidades pela recusa a procedimentos ou tratamentos recomendados e pela inobservância das orientações fornecidas pela equipe de saúde.
Contribuir para o bem-estar de todos que circulam no ambiente de saúde, evitando principalmente ruídos, uso de fumo, derivados do tabaco e bebidas alcoólicas, colaborando com a limpeza do ambiente.
Adotar comportamento respeitoso e cordial com os demais usuários e trabalhadores da saúde.
Ter sempre disponíveis para apresentação seus documentos e resultados de exames que permanecem em seu poder.
Observar e cumprir o estatuto, o regimento geral ou outros regulamentos do espaço de saúde, desde que estejam em consonância com esta carta.
Atentar para situações da sua vida cotidiana em que sua saúde esteja em risco e as possibilidades de redução da vulnerabilidade ao adoecimento.
Comunicar aos serviços de saúde ou à vigilância sanitária irregularidades relacionadas ao uso e à oferta de produtos e serviços que afetem a saúde em ambientes públicos e privados.
Participar de eventos de promoção de saúde e desenvolver hábitos e atitudes saudáveis que melhorem a qualidade de vida.
O SEXTO PRINCÍPIO assegura o comprometimento dos gestores para que os princípios anteriores sejam cumpridos. Os gestores do SUS, das três esferas de governo, para observância desses princípios, se comprometem a:

Promover o respeito e o cumprimento desses direitos e deveres com a adoção de medidas progressivas para sua efetivação.
Adotar as providências necessárias para subsidiar a divulgação desta carta, inserindo em suas ações as diretrizes relativas aos direitos e deveres dos usuários, ora formalizada.
Incentivar e implementar formas de participação dos trabalhadores e usuários nas instâncias e nos órgãos de controle social do SUS.
Promover atualizações necessárias nos regimentos e estatutos dos serviços de saúde, adequando-os a esta carta.
Adotar formas para o cumprimento efetivo da legislação e normatizações do sistema de saúde.
I – RESPONSABILIDADE PELA SAÚDE DO CIDADÃO

Compete ao município “prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do estado, serviços de atendimento à saúde da população” – Constituição da República Federativa do Brasil, art. 30, item VII.

II – RESPONSABILIDADES PELA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990

A. DOS GOVERNOS MUNICIPAIS E DO DISTRITO FEDERAL:

Gerenciar e executar os serviços públicos de saúde.
Celebrar contratos com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como avaliar sua execução.
Participar do planejamento, programação e organização do SUS em articulação com o gestor estadual.
Executar serviços de vigilância epidemiológica, sanitária, de alimentação e nutrição, de saneamento básico e de saúde do trabalhador.
Gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros.
Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, assim como controlar e avaliar sua execução.
Participar do financiamento e garantir o fornecimento de medicamentos básicos.


B. DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL:

Acompanhar, controlar e avaliar as redes assistenciais do SUS.
Prestar apoio técnico e financeiro aos municípios.
Executar diretamente ações e serviços de saúde na rede própria.
Gerir sistemas públicos de alta complexidade de referência estadual e regional.
Acompanhar, avaliar e divulgar os seus indicadores de morbidade e mortalidade.
Participar do financiamento da assistência farmacêutica básica e adquirir e distribuir os medicamentos de alto custo em parceria com o governo federal.
Coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação e nutrição e saúde do trabalhador.
Implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados juntamente com a União e municípios.
Coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros.
C. DO GOVERNO FEDERAL:

Prestar cooperação técnica e financeira aos estados, municípios e Distrito Federal.
Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde.
Formular, avaliar e apoiar políticas nacionais no campo da saúde.
Definir e coordenar os sistemas de redes integradas de alta complexidade de rede de laboratórios de saúde pública, de vigilância sanitária e epidemiológica.
Estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras em parceria com estados e municípios.
Participar do financiamento da assistência farmacêutica básica e adquirir e distribuir para
os estados os medicamentos de alto custo.
Implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados juntamente com estados e municípios.
Participar na implementação das políticas de controle das agressões ao meio ambiente, de saneamento básico e relativas às condições e aos ambientes de trabalho.
Elaborar normas para regular as relações entre o SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde.
Auditar, acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA

COBERTURA DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA EM FEVEREIRO/2010




PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA

A Saúde da Família é entendida como uma estratégia de reorientação do modelo assistencial, operacionalizada mediante a implantação de equipes multiprofissionais em unidades básicas de saúde. Estas equipes são responsáveis pelo acompanhamento de um número definido de famílias, localizadas em uma área geográfica delimitada. As equipes atuam com ações de promoção da saúde, prevenção, recuperação, reabilitação de doenças e agravos mais freqüentes, e na manutenção da saúde desta comunidade.

Os Números

Resultados alcançados em 2003 (físico e financeiro)

Equipes de Saúde da Família
Total de Equipes de Saúde da Família implantadas: 19 mil
Total de Municípios: 4,4 mil
Cobertura populacional: 35,7% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 62,3 milhões de pessoas

Equipes de Saúde Bucal
Total de Equipes de Saúde Bucal implantadas: 6,2 mil
Total de Municípios: 2,8 mil
Cobertura populacional: 20,5% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 35,8 milhões de pessoas

Agentes Comunitários de Saúde
Total de Agentes Comunitários de Saúde: 184,3 mil
Total de Municípios: 5,1 mil
Cobertura populacional: 54% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 94 milhões de pessoas

* Investimento 2003 na estratégia Saúde da Família: R$1.662,80 milhões

Resultados alcançados em 2004 (físico e financeiro)

Equipes de Saúde da Família
Total de Equipes de Saúde da Família implantadas: 21,3 mil
Total de Municípios: 4,6 mil
Cobertura populacional: cobrindo 39% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 69,1 milhões de pessoas

Equipes de Saúde Bucal
Total de Equipes de Saúde Bucal implantadas: 8,9 mil
Total de Municípios: 3,2 mil
Cobertura populacional: 26,6% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 47 milhões de pessoas

Agentes Comunitários de Saúde
Total de Agentes Comunitárias de Saúde: 192,7 mil
Total de Municípios: 5,1 mil
Cobertura populacional: 55,5% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 98,3 milhões de pessoas

* Investimento 2004 na estratégia Saúde da Família: R$ 2.191,04 milhões

Resultados alcançados em 2005 (físico e financeiro)

Equipes de Saúde da Família
Total de Equipes de Saúde da Família implantadas: 24.600
Total de Municípios: 4.986
Cobertura populacional: cobrindo 44,4% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 78,6 milhões de pessoas

Equipes de Saúde Bucal
Total de Equipes de Saúde Bucal implantadas: 12,6 mil
Total de Municípios: 3,9 mil
Cobertura populacional: 34,9% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 61,8 milhões de pessoas

Agentes Comunitários de Saúde
Total de Agentes Comunitários de Saúde: 208 mil
Total de Municípios: 5,2 mil
Cobertura populacional: 58,4% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 103,5 milhões de pessoas

* Investimento 2005 na estratégia Saúde da Família: R$ 2.679,27 milhões

Resultados alcançados em 2006 (físico e financeiro)

Equipes de Saúde da Família
Total de Equipes de Saúde da Família implantadas: 26.729
Total de Municípios: 5.106
Cobertura populacional: cobrindo 46,2% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 85,7 milhões de pessoas

Equipes de Saúde Bucal
Total de Equipes de Saúde Bucal implantadas: 15.086
Total de Municípios: 4.285
Cobertura populacional: 39,8% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 74,9 milhões de pessoas

Agentes Comunitários de Saúde
Total de Agentes Comunitários de Saúde: 219.492
Total de Municípios: 5.309
Cobertura populacional: 59,1% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 109,7 milhões de pessoas

* Investimento 2006 na estratégia Saúde da Família: R$ 3.248,50 milhões

Resultados alcançados em 2007 (físico e financeiro)

Equipes de Saúde da Família
Total de Equipes de Saúde da Família implantadas: 27.324
Total de Municípios: 5.125
Cobertura populacional: cobrindo 46,6% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 87,7 milhões de pessoas

Equipes de Saúde Bucal
Total de Equipes de Saúde Bucal implantadas: 15,7 mil
Total de Municípios: 4,3 mil
Cobertura populacional: 40,9% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 77,0 milhões de pessoas

Agentes Comunitários de Saúde
Total de Agentes Comunitários de Saúde: 211,0 mil
Total de Municípios: 5,3 mil
Cobertura populacional: 56,8% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 107,0 milhões de pessoas

*Investimento 2007 na estratégia Saúde da Família: R$ 4.064,00 milhões.